Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005641-76.2011.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
4. No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nas atividades profissionais de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“fotomecânico” nos períodos de 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994, junto à
Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e “auxiliar de produção” no período de 18/11/2003 a
10/04/2008 em Lorenside Ltda. Quanto ao período laborado em ‘oficina gráfica’ na função de
‘fotomecânico’, entre 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994, conforme anotação
em CTPS de Id. 195594720, pág. 52, e PPP de Id. 195594720, pág. 38-40, no setor de indústria
gráfica, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial, por enquadramento de
categoria profissional prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto
83.080/79.
5. Em relação ao período laborado na função de “auxiliar de produção” - bobinador, de
18/11/2003 a 10/04/2008, na indústria metalúrgica “Loren Sid LTDA”, o Laudo Técnico Pericial, de
Id. 195629826, elaborado no ambiente de trabalho por profissional legalmente habilitado,
registrou efetiva exposição ao agente físico ruído em nível de intensidade de 85,85 dB(A), de
modo habitual e permanente, nas atividades rotineiras no setor de ‘bobinagem’. Referido agente
agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia
do referido equipamento contidas nos PPP.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005641-76.2011.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO VALESTEGUIM GIL
Advogados do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE
CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
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Advogados do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE
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R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
205989565 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
por exposição a agente químico, em razão da utilização de EPI eficaz, a neutralizar o agente
nocivo. Afirma, ainda, que a atividade do autor não se enquadra na fabricação das substâncias.
Por fim, requer a alteração do termo inicial.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO VALESTEGUIM GIL
Advogados do(a) APELADO: THIAGO COELHO - SP168384-A, VAGNER ALEXANDRE
CORREA - SP240429-N
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravada, é a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nas atividades profissionais de
“fotomecânico” nos períodos de 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994, junto à
Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e “auxiliar de produção” no período de 18/11/2003 a
10/04/2008 em Lorenside Ltda.
Quanto ao período laborado em ‘oficina gráfica’ na função de ‘fotomecânico’, entre 23/07/1977 a
17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994, conforme anotação em CTPS de Id. 195594720,
pág. 52, e PPP de Id. 195594720, pág. 38-40, no setor de indústria gráfica, faz jus a parte
autora ao reconhecimento da atividade especial, por enquadramento de categoria profissional
prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto 83.080/79.
Cumpre ressaltar que o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, conforme entendimento adotado, supracitado.
Assim, diante da profissiografia apresentada, que comprova o labor no setor de produção da
empresa, por equiparação àquelas descritas na legislação em vigor, o período deve ser
enquadrado como especial por enquadramento nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e
2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, por efetiva atividade em setor de produção de indústria gráfica e
editorial.
Em relação ao período laborado na função de “auxiliar de produção” - bobinador, de 18/11/2003
a 10/04/2008, na indústria metalúrgica “Loren Sid LTDA”, o Laudo Técnico Pericial, de Id.
195629826, elaborado no ambiente de trabalho por profissional legalmente habilitado, registrou
efetiva exposição ao agente físico ruído em nível de intensidade de 85,85 dB(A), de modo
habitual e permanente, nas atividades rotineiras no setor de ‘bobinagem’.
Registrou-se o perito que o Técnico de Segurança do Trabalho da referida empresa afirmou que
houve alteração do layout, sendo que as condições atuais do ambiente de trabalho apresentam
níveis inferiores de ruído.
Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
Portanto, reconhecida a especialidade dos períodos supra, com a conversão para tempo
comum (fator 1,4), até 20/08/2009 (DER), a parte autora computava 37 (trinta e sete) anos, 9
(nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício
requerido.
Compensar-se-ão os valores calculados e pagos administrativamente em virtude de eventual
concessão de benefícios inacumuláveis.
No caso dos autos, os efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo,
por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS
indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. No caso, considerando que
entre a DER e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal, inexistem
parcelas prescritas.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. PPP. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o
fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nas atividades profissionais
de “fotomecânico” nos períodos de 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994,
junto à Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e “auxiliar de produção” no período de
18/11/2003 a 10/04/2008 em Lorenside Ltda. Quanto ao período laborado em ‘oficina gráfica’ na
função de ‘fotomecânico’, entre 23/07/1977 a 17/06/1986 e de 01/12/1986 a 05/10/1994,
conforme anotação em CTPS de Id. 195594720, pág. 52, e PPP de Id. 195594720, pág. 38-40,
no setor de indústria gráfica, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial, por
enquadramento de categoria profissional prevista nos códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e
2.5.8 do Decreto 83.080/79.
5. Em relação ao período laborado na função de “auxiliar de produção” - bobinador, de
18/11/2003 a 10/04/2008, na indústria metalúrgica “Loren Sid LTDA”, o Laudo Técnico Pericial,
de Id. 195629826, elaborado no ambiente de trabalho por profissional legalmente habilitado,
registrou efetiva exposição ao agente físico ruído em nível de intensidade de 85,85 dB(A), de
modo habitual e permanente, nas atividades rotineiras no setor de ‘bobinagem’. Referido agente
agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
