Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000017-17.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITALAR. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os períodos devem
ser computados como tempo de atividade comum, eis que o enquadramento pretendido restringe-
se aos trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados. Destaca-se que o item
1.3.2 prevê “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes”. No mesmo sentido, o código 1.3.4 do Dec. 83.080/79, prevê “Trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos
de laboratório, dentistas, enfermeiros).
3. O autor, em suas atividades rotineiras de auxiliar de almoxarifado, auxiliar de farmácia e
almoxarife, não se enquadra, sequer por equiparação, às atividades descritas como especiais
pela legislação vigente, nem comprova a efetiva exposição aos agentes biológicos, ressaltando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se que pela profissiografia resta evidente que eventual contato ocorria de forma eventual e
intermitente, porquanto o ambiente de trabalho se limitava ao almoxarifado do hospital.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALBERTO ACHETTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALBERTO ACHETTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 160799442 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de decisão monocrática e, no mérito, a
natureza especial da atividade desenvolvida em ambiente hospitalar com exposição a agentes
biológicos nocivos a sua saúde, conforme PPP.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000017-17.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALBERTO ACHETTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a sua revisão com recálculo da RMI,
mediante reconhecimento atividade de natureza especial no período de 24/06/1986 a
28/09/1990 e 13/12/1990 a 06/05/1996 e 09/05/1996 a 20/06/2012, nos cargos de ‘auxiliar de
almoxarifado’, ‘auxiliar de farmácia’ e de ‘almoxarife’.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que de acordo com os
Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, de Id. 87279184, pág. 27 e 28 e de Id.
87279184, pág. 29-30, nos períodos de24/06/1986 a 28/09/1990 e de 13/12/1990 a 06/05/1996,
laborado junto ao Hospital Ribeirão Pires Ltda., o autor exerceu a função de ‘auxiliar de
almoxarifado’, com atribuições de conferir e distribuir medicamentos conforme os pedidos,
organizar o almoxarifado de acordo com a orientação do responsável, conferir o estoque físico
com o estoque contábil, fazer o lançamento de entrada e saída dos materiais.
Com efeito, os períodos devem ser computados como tempo de atividade comum, eis que o
enquadramento pretendido restringe-se aos trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou com manuseio de
materiais contaminados. Destaca-se que o item 1.3.2 prevê “trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes”. No mesmo sentido, o código 1.3.4 do
Dec. 83.080/79, prevê “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais
infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-
laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros)”.
Assim, resta evidente que o autor, em suas atividades rotineiras de “auxiliar de almoxarifado”,
não se enquadra, sequer por equiparação, às atividades descritas como especiais pela
legislação vigente, nem comprova a efetiva exposição aos agentes biológicos, ressaltando-se
que pela profissiografia resta evidente que eventual contato ocorria de forma eventual e
intermitente, porquanto o ambiente de trabalho se limitava ao almoxarifado do hospital.
Igualmente, no período de 09/05/1996 a 20/06/2012, Rede D’Or São Luiz S/A, onde exerceu as
funções de “auxiliar de farmácia” e de “almoxarife”, quando era “responsável pelo controle de
estoque de psicotrópicos, deparação de materiais, rastreamento de medicamentos; conferência
de soro e materiais; devolução de materiais e medicamentos não utilizados; registro de
temperatura ambiente e das geladeiras; controle de antimicróbicos; limpeza de prateleiras e
geladeiras; contagem de estoque; participação em reuniões diversas; participação no inventário;
transferência de materiais; compra de medicamentos não padrão” e “responsável pela
armazenagem controle e entrega de itens em estoque no Almoxarifado; atendimentos de
requisições manuais e eletrônicas; recebimento de materiais devolvidos; emissão de relatórios
de controle de materiais em estoque; controle de temperatura do setor de estoque”.
Destaca-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 87279184, págs. 31-32,
elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, com indicação do profissional legalmente
habilitado pelos registros ambientais, demonstra que o apelante desenvolvia atividades
limitadas a serviços administrativos/burocráticos, não mantendo contato permanente com
agentes insalubres.
Portanto, as atividades desenvolvidas não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria
3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego ou no código 1.2.3 do Decreto 53.831/1964,
que exige contato permanente com doentes ou material infecto contagioso, não se estendendo
aos que trabalham apenas no controle de medicamentos nas farmácias, pois o contado ocorre
com o estoque de remédios e não com o material contagioso.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HOSPITALAR. FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que os períodos
devem ser computados como tempo de atividade comum, eis que o enquadramento pretendido
restringe-se aos trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infectocontagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados. Destaca-se que
o item 1.3.2 prevê “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes”. No mesmo sentido, o código 1.3.4 do Dec. 83.080/79, prevê “Trabalhos
em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas),
técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
3. O autor, em suas atividades rotineiras de auxiliar de almoxarifado, auxiliar de farmácia e
almoxarife, não se enquadra, sequer por equiparação, às atividades descritas como especiais
pela legislação vigente, nem comprova a efetiva exposição aos agentes biológicos, ressaltando-
se que pela profissiografia resta evidente que eventual contato ocorria de forma eventual e
intermitente, porquanto o ambiente de trabalho se limitava ao almoxarifado do hospital.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
