Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002707-19.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Quanto ao período de 04.06.1990 a 31.10.1994, laborado como ‘fresador’ na indústria Krones
S/A, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 89853857 págs. 9 e 10, elaborado nos
termos do art. 68, §2º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, que instruiu o processo administrativo, identificou
a exposição ao agente nocivo ruído de 89,0 dB(A), acima ao limite vigente à época. Referido
agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
5. Em relação ao labor exercido também na função de ‘fresador’, junto a indústria Usimanser
Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA – EPP, nos períodos de 01.12.2003 a 08.10.2007, de
12.05.2008 a 27.02.2009 e de 16.11.2010 a 12.05.2016, verifica-se dos PPP’s apresentados, de
Id. 89853857, págs. 11 -17, subscritos pelo representante legal da empresa com a indicação do
profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, a exposição do autor a
“óleo/graxa”, “óleo mineral solúvel”, “óleos minerais”, “poeiras metálicas”, de modo habitual e
permanente.
6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia
do referido equipamento contidas nos PPP.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002707-19.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ASSIS PRADO FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ASSIS PRADO FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
163012911 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
por exposição a agente químico, após 02/12/1998, em razão da utilização de EPI eficaz, a
neutralizar o agente nocivo.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002707-19.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ASSIS PRADO FILHO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravada, é a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora comprova que laborou nos períodos de 04.06.1990 a
31.10.1994 (Krones S/A), de 01.12.2003 a 08.10.2007, de 12.05.2008 a 27.02.2009 e de
16.11.2010 a 12.05.2016 (Usimanser Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA – EPP),
conforme anotação em CTPS de Id. 89853853 pág. 4-15 e Id. 89853854, págs. 1-11, bem como
pelos registros no CNIS de Id. 89853854, pág. 20-21.
Quanto ao período de 04.06.1990 a 31.10.1994, laborado como ‘fresador’ na indústria Krones
S/A, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 89853857 págs. 9 e 10, elaborado nos
termos do art. 68, §2º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, que instruiu o processo administrativo,
identificou a exposição ao agente nocivo ruído de 89,0 dB(A), acima ao limite vigente à época.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Em relação ao labor exercido também na função de ‘fresador’, junto a indústria Usimanser
Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA – EPP, nos períodos de 01.12.2003 a 08.10.2007,
de 12.05.2008 a 27.02.2009 e de 16.11.2010 a 12.05.2016, verifica-se dos PPP’s apresentados,
de Id. 89853857, págs. 11 -17, subscritos pelo representante legal da empresa com a indicação
do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, a exposição do autor a
“óleo/graxa”, “óleo mineral solúvel”, “óleos minerais”, “poeiras metálicas”, de modo habitual e
permanente.
Assim, restou comprovada a exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos. Referidos
agentes agressivos apontados encontram classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes agressivos descritos, devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99
A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o
fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. Quanto ao período de 04.06.1990 a 31.10.1994, laborado como ‘fresador’ na indústria Krones
S/A, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 89853857 págs. 9 e 10, elaborado nos
termos do art. 68, §2º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, que instruiu o processo administrativo,
identificou a exposição ao agente nocivo ruído de 89,0 dB(A), acima ao limite vigente à época.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
5. Em relação ao labor exercido também na função de ‘fresador’, junto a indústria Usimanser
Máquinas e Equipamentos Industriais LTDA – EPP, nos períodos de 01.12.2003 a 08.10.2007,
de 12.05.2008 a 27.02.2009 e de 16.11.2010 a 12.05.2016, verifica-se dos PPP’s apresentados,
de Id. 89853857, págs. 11 -17, subscritos pelo representante legal da empresa com a indicação
do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, a exposição do autor a
“óleo/graxa”, “óleo mineral solúvel”, “óleos minerais”, “poeiras metálicas”, de modo habitual e
permanente.
6. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
