Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5618738-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RURAL. MOTORISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG
3. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
4. In casu, quanto ao período de 07.01.1983 a 09.07.1986, laborado na função de trabalhador
rural na empresa BALBO S/A no cultivo de cana-de-açúcar – exploração agrícola, conforme
CTPS de Id. 59564970 - Pág. 27, resta excluída a especialidade por mero enquadramento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional no código 2.2.1 (‘agropecuária’) do Decreto 53.831/64, inexistindo a
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, previstos
na legislação previdenciária.
5. Quanto aos períodos anteriores a 10/12/97, não há documentos comprobatórios de que seria o
segurado motorista de ônibus ou motorista de caminhão de carga, não sendo possível o
enquadramento no Decreto n. 83.080/79 Cod. 2.4.2 – Motorista de ônibus e de caminhões de
cargas (ocupados em caráter permanente). Destaca-se, ainda, que inexiste qualquer documento
apto a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.
6. Quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, de 22.04.1998 a 27.01.1999, 19.04.1999 a
30.07.1999, 15.05.2000 a 11.09.2000, 16.10.2000 a 27.07.2005, 01.08.2005 a 19.02.2008,
01.12.2008 a 12.04.2011, 11.04.2011 a 15.04.2013, 02.05.2013 a 30.11.2013, 01.06.2014 a
31.10.2014, 03.12.2014 a 27.04.2015, 04.01.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 14.04.2016 e de
18.04.2016 até 07.10.2016, a perícia técnica não identificou a presença de agentes nocivos.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618738-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIS CARLOS RISSI
Advogado do(a) APELANTE: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 159058444 que deu parcial provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a natureza especial em todos os períodos requeridos, seja
nas atividades como “rurícola/lavrador” - 27/01/1983 a 09/07/1986, bem como no exercício da
atividade de motorista nos diversos períodos compreendidos entre 23/07/1986 a 07/10/2016.
Afirma que para os períodos anteriores a 10/12/1997 as atividades devem ser enquadradas
pela categoria profissional, e que para os períodos posteriores restou comprovada a nocividade
pelos documentos acostados.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, desde a DER, mediante reconhecimento atividade de natureza especial
de todos os vínculos laborais, exercidos como lavrador e como motorista nos períodos
compreendidos entre 07.01.1983 a 09.07.1986, 23.07.1986 a 14.10.1986, 02.02.1987 a
09.04.1988, 11.04.1988 a 18.07.1988, 01.09.1988 a 23.03.1989, 02.05.1989 a 26.11.1989,
16.04.1990 a 30.10.1990, 03.12.1990 a 08.02.1993, 18.04.1994 a 06.10.1994, 06.01.1995 a
17.10.1995, 15.04.1996 a 31.07.1996, 02.05.1997 a 13.12.1997, 22.04.1998 a 27.01.1999,
19.04.1999 a 30.07.1999, 15.05.200 a 11.09.2000, 16.10.2000 a 27.07.2005, 01.08.2005 a
19.02.2008, 01.12.2008 a 12.04.2011, 11.04.2011 a 15.04.2013, 02.05.2013 a 30.11.2013,
01.06.2014 a 31.10.2014, 03.12.2014 a 27.04.2015, 04.01.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a
14.04.2016 e de 18.04.2016 até 07.10.2016.
A r. sentença julgou procedente para reconhecer apenas o período de 02.05.2015 até
08.12.2015, sendo parcialmente reformada pela decisão ora agravada para reconhecer a
especialidade também do labor nos períodos de 11.04.1988 a 18.07.1988, 03.12.1990 a
08.02.1993, 23/04/1993 a 22/05/1993, 06.01.1995 a 17.10.1995, 15.04.1996 a 31.07.1996, de
02.05.1997 a 13.12.1997.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem
de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Em regra, o trabalho rural não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras,
sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas
o trabalhador da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme
previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/1997.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
In casu, quanto ao período de 07.01.1983 a 09.07.1986, laborado na função de trabalhador
rural na empresa BALBO S/A no cultivo de cana-de-açúcar – exploração agrícola, conforme
CTPS de Id. 59564970 - Pág. 27, resta excluída a especialidade por mero enquadramento da
categoria profissional no código 2.2.1 (‘agropecuária’) do Decreto 53.831/64, inexistindo a
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, previstos
na legislação previdenciária.
Em relação aos períodos de 23/07/1986 a 14/10/1986 laborado como ‘motorista rurícola’ junto a
João Ballera (CTPS de Id. 59564970 - Pág. 27); de 02/05/1987 a 09/04/1988 e de 01/09/1988 a
22/03/1989, exercendo a função de “motorista” na Empresa de Mineração Moura Montans
LTDA, conforme CTPS de Id. 59564970 - Pág. 29 e 31; de 02/05/1989 a 26/11/1989 e de
18.04.1994 a 06.10.1994 como “motorista” na Usina Santa Elisa S/A (CTPS de Id. 59564970 -
Pág. 31 e 67); de 16/04/1990 a 30/10/1990 como motorista em Agropecuária Gino Bellodi
(CTPS de Id. 59564970 - Pág. 33) não há documentos comprobatórios, como Formulários ou
PPP, de que seria o segurado motorista de ônibus ou motorista de caminhão de carga, não
sendo possível o enquadramento no Decreto n. 83.080/79 Cod. 2.4.2 – Motorista de ônibus e de
caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Destaca-se, ainda, que inexiste
qualquer documento apto a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.
Por outro lado, no tocante ao período de 23/04/1993 a 22/05/1993, laborado como ‘motorista’
em Drogacenter S/A Distribuidora de Medicamentos (CTPS Id. 59564970 - Pág. 35), a perícia
constatou que dirigia caminhão de carga, conforme PPRA de Id. 59565251 - Pág. 23-26, apesar
de ser imprecisa quanto ao modelo exato.
Igualmente, no período de 06/01/1995 a 17/10/1995, resta comprovado pela CTPS de Id.
59564970 - Pág. 67, a função do autor de motorista em empresa de ‘transporte de cargas’,
Transportadora Wilson dos Santos LTDA.
Além disso, quanto aos períodos de 15.04.1996 a 31.07.1996 (J.J.J. Santos Transportes LTDA)
e de 02.05.1997 a 10.12.1997 (V.S. Sertãozinho Transportes LTDA), exerceu a função de
‘motorista carreteiro’, conforme CTPS de Id. 59564970 - Pág. 69.
Assim, a função de motorista de caminhão restou comprovada, caracterizando atividade
especial por enquadramento aos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto
83.080/79, pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a
edição da Lei n.º 9.032/1995.
Com relação aos períodos de 11.04.1988 a 18.07.1988, laborado como motorista em Agro
Pecuária Monte Sereno S/A, restou comprovada a exposição a ruído de 85,9 dB(A), conforme
PPP de Id. 59565237 - Pág. 1, corroborado pela perícia.
Além disso, para o período de 03.12.1990 a 08.02.1993, laborado como motorista, de cargas
volumosas e pesadas, restou comprovada a exposição ao agente ruído de 82 dB(A) pelo PPP
de Id. 59564961 - Pág. 10-11, além da perícia técnica realizada.
Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo.
Quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, de 22.04.1998 a 27.01.1999, 19.04.1999 a
30.07.1999, 15.05.2000 a 11.09.2000, 16.10.2000 a 27.07.2005, 01.08.2005 a 19.02.2008,
01.12.2008 a 12.04.2011, 11.04.2011 a 15.04.2013, 02.05.2013 a 30.11.2013, 01.06.2014 a
31.10.2014, 03.12.2014 a 27.04.2015, 04.01.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 14.04.2016 e de
18.04.2016 até 07.10.2016, não se desincumbiu a parte autora de comprovar os fatos
constitutivos do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, CPC/15, inexistindo nos autos
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Salienta-se que a perícia técnica não
identificou a presença de agentes nocivos nesses períodos.
Assim, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 11.04.1988 a
18.07.1988, 03.12.1990 a 08.02.1993, 23/04/1993 a 22/05/1993, 06.01.1995 a 17.10.1995,
15.04.1996 a 31.07.1996, de 02.05.1997 a 13.12.1997.
Desta forma, na data do requerimento administrativo 25/05/2016, o somatório do tempo de
serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há dúvida de que
faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos como atividade
especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
Nessas condições, a parte autora somava na DER (25/05/2016), 29 anos, 0 meses e 22 dias de
tempo de contribuição. Assim, não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
RURAL. MOTORISTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o
fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
do Recurso Especial nº 1.151.363/MG
3. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-
de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
4. In casu, quanto ao período de 07.01.1983 a 09.07.1986, laborado na função de trabalhador
rural na empresa BALBO S/A no cultivo de cana-de-açúcar – exploração agrícola, conforme
CTPS de Id. 59564970 - Pág. 27, resta excluída a especialidade por mero enquadramento da
categoria profissional no código 2.2.1 (‘agropecuária’) do Decreto 53.831/64, inexistindo a
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, previstos
na legislação previdenciária.
5. Quanto aos períodos anteriores a 10/12/97, não há documentos comprobatórios de que seria
o segurado motorista de ônibus ou motorista de caminhão de carga, não sendo possível o
enquadramento no Decreto n. 83.080/79 Cod. 2.4.2 – Motorista de ônibus e de caminhões de
cargas (ocupados em caráter permanente). Destaca-se, ainda, que inexiste qualquer
documento apto a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.
6. Quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, de 22.04.1998 a 27.01.1999, 19.04.1999 a
30.07.1999, 15.05.2000 a 11.09.2000, 16.10.2000 a 27.07.2005, 01.08.2005 a 19.02.2008,
01.12.2008 a 12.04.2011, 11.04.2011 a 15.04.2013, 02.05.2013 a 30.11.2013, 01.06.2014 a
31.10.2014, 03.12.2014 a 27.04.2015, 04.01.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 14.04.2016 e de
18.04.2016 até 07.10.2016, a perícia técnica não identificou a presença de agentes nocivos.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
