Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000972-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
3. No período de 20/04/1994 a 30/04/1996, o apelante laborou na ‘Destilaria Vale do Rio Turvo
LTDA’ na função de ‘serviços gerais’, realizando a coleta de amostra, passando por forrageiras,
para entregar para o auxiliar de analista de laboratório, constando no PPP a exposição a ‘bagaço
de cana’. Assim, impõe-se a r. sentença que asseverou não haver qualquer exposição a agentes
nocivos, salvo ao ergonômico (postura) ou a ‘poeira’, que não estão previstos na legislação
previdenciária como insalubres para fins de aposentadoria especial.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000972-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO DONIZETE JACOMETI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETE
JACOMETI
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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JACOMETI
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 153458574 que negou provimento às apelações interpostas.
Sustenta o agravante, em síntese, que como se infere do PPP acostado, o período laborado
entre 20.04.1994 a 30.04.1996 igualmente foi desempenhado em atividade especial, por
exposição ao agente insalubre ‘poeira do bagaço da cana de açúcar’, igualmente nocivo, e por
enquadramento pelo no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Requer, ainda, a fixação e
majoração dos honorários advocatícios.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a concessão de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria especial, mediante reconhecimento atividade de natureza
especial.
Convém ressaltar, de início, a sentença reconheceu a especialidade dos vínculos em Empresa
Paulista de Ônibus Ltda., de 20-03-1980 a 28-07-1983; Agropecuária CFM Ltda., de 18-10-1984
a 30-04-1985; Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda., de 04-05-1985 a 12-02-1987; Destilaria Vale
do Rio Turvo Ltda., de 01-09-1987 a 31-12-1988; Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda., de 25-05-
1992 a 03-12-1992; Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda., de 10-05-1993 a 09-12-1993; Destilaria
Vale do Rio Turvo Ltda., de 01-05-1996 a 30-09-2000; e Onda Verde Agroindustrial Ltda., de
02-05-2001 a 05-01-2016, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial (NB 46/177.046.760-0), desde a DER 05/01/2016, com o pagamento
dos atrasados acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
Ainda assim, a parte autora interpôs recurso de apelação e o presente agravo interno,
pleiteando o reconhecimento do período de 20/04/1994 a 30/04/1996, sustentando que restou
comprovada no PPP carreado aos autos a exposição do apelante a agente insalubre decorrente
da ‘poeira do bagaço da cana de açúcar’, igualmente nocivo. Alega, ainda, que acerca do
interregno supracitado, é possível o enquadramento da atividade no código 2.2.1 (agropecuária)
do Decreto nº 53.831/64.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que, em regra, o trabalho
rural não é considerado atividade especial, eis que a exposição a poeiras, sol e intempéries não
justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários. Apenas o trabalhador da
agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código
2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pela presunção de insalubridade até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/1997.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
No período de 20/04/1994 a 30/04/1996, o apelante laborou na ‘Destilaria Vale do Rio Turvo
LTDA’ na função de ‘serviços gerais’, realizando a coleta de amostra, passando por forrageiras,
para entregar para o auxiliar de analista de laboratório, constando no PPP a exposição a
‘bagaço de cana’. Assim, impõe-se a r. sentença que asseverou não haver qualquer exposição
a agentes nocivos, salvo ao ergonômico (postura) ou a ‘poeira’, que não estão previstos na
legislação previdenciária como insalubres para fins de aposentadoria especial.
Igualmente, inexiste qualquer inadequação quanto aos honorários advocatícios, devidamente
estabelecidos na decisão vergastada.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Salienta-se que o recurso beira ao não conhecimento por ausência de interesse recursal, a
sugerir indicação do caráter meramente protelatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-
de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
3. No período de 20/04/1994 a 30/04/1996, o apelante laborou na ‘Destilaria Vale do Rio Turvo
LTDA’ na função de ‘serviços gerais’, realizando a coleta de amostra, passando por forrageiras,
para entregar para o auxiliar de analista de laboratório, constando no PPP a exposição a
‘bagaço de cana’. Assim, impõe-se a r. sentença que asseverou não haver qualquer exposição
a agentes nocivos, salvo ao ergonômico (postura) ou a ‘poeira’, que não estão previstos na
legislação previdenciária como insalubres para fins de aposentadoria especial.
4. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
