Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014503-64.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Quanto ao período de labor desempenhado no cargo de “Maquinista” na Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, compreendido entre 06/03/1997 até a DER, conforme se
verifica do laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, nos autos
da reclamação trabalhista movida pelo autor em face da CPTM (processo nº 1000849-
07.2018.5.02.0013), datado de 11/10/2018, restou comprovado que o autor esteve exposto em
suas funções rotineiras a tensões elétricas superiores a 250 volts, destacando-se dentre as
atividades a de “Mudança da chave de via AMV, a pedido do CCO, para a locomotiva desce na
via e faz a mudança manual da chave de via”, ressaltando o expert que “para a mudança da
chave de via AMV energizada com 110 V, tinha que transitar pela via férrea, onde os trilhos estão
ligados por cabo terra às estruturas de sustentação da rede de tração, por onde é descarregada a
tensão de corrente de retorno da rede elétrica energizada com 3.000 volts de alimentação dos
trens. Pelo exposto o Reclamante atua em Área de Risco, caracterizando a atividade como
periculosa”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
4. No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/08/1996, na função de Policial Militar, possui
enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Em relação à matéria, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral
reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é possível o enquadramento
e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado pelo servidor
público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem recíproca,
devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.
5. Assim, considerando o entendimento adotado supracitado, o enquadramento por categoria
profissional é devido até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, é devido o reconhecimento da
atividade especial no período requerido, trabalhado pelo demandante como Policial Militar do
Estado de São Paulo, em razão do exercício de atividade perigosa desenvolvida de modo
habitual e permanente, comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição de Id. 90449673,
pág. 14 (data de admissão 08/07/1991 e exoneração em 22/08/1996).
6. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo
especial no período de 06/03/1997 até a DER (11/11/2016), laborados como Maquinista na
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por exposição à eletricidade acima de
250V e a ruído, bem como no período de 29/04/1995 a 22/08/1996, laborado na função de Policial
Militar.
7. Assim, conclui-se que, na data do requerimento administrativo (11/11/2016), considerando o
tempo especial já reconhecido administrativamente no período de 26/08/1996 a 05/03/1997, a
parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,
computando25 anos 4 meses e 1 dia, sendo devida a conversão em do benefício 42/167.983.906-
0 em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
9. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014503-64.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DEUSDETE VIEIRA MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: DEUSDETE VIEIRA MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
164829995 que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte
autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora não comprovou estar exposta a agente
químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a
250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio,
impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado, desde 26/08/1996, no cargo de
‘MAQUINISTA’, junto a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, conforme
anotação em CTPS de Id. 90449670.
Quanto ao período de labor desempenhado no cargo de “Maquinista” na Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM, compreendido entre 06/03/1997 até a DER, conforme se verifica
do laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, nos autos da
reclamação trabalhista movida pelo autor em face da CPTM (processo nº 1000849-
07.2018.5.02.0013), datado de 11/10/2018, restou comprovado que o autor esteve exposto em
suas funções rotineiras a tensões elétricas superiores a 250 volts, destacando-se dentre as
atividades a de “Mudança da chave de via AMV, a pedido do CCO, para a locomotiva desce na
via e faz a mudança manual da chave de via”, ressaltando o expert que “para a mudança da
chave de via AMV energizada com 110 V, tinha que transitar pela via férrea, onde os trilhos
estão ligados por cabo terra às estruturas de sustentação da rede de tração, por onde é
descarregada a tensão de corrente de retorno da rede elétrica energizada com 3.000 volts de
alimentação dos trens. Pelo exposto o Reclamante atua em Área de Risco, caracterizando a
atividade como periculosa”.
Concluiu o Perito que dada a natureza de suas atividades, a condução de trens urbanos
elétricos e na condução de locomotiva diesel, estava sujeito a risco iminente, quando trabalhava
em circuitos energizados ou com possibilidade de energização acidental, nos quatro de
disjuntores de iluminação e de ar condicionado, bem como ao transitar pela via férrea por onde
é descarregada a tensão de corrente de retorno da rede elétrica energizada com 3.000 volts de
alimentação dos trens, para inspeção de trens avariados e para a mudança manual da chave
AMV, de forma habitual, portanto caracterizando a atividade como periculosa, com base na NR
16 – Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com
Energia Elétrica, e NR 10 –Instalações e Serviços Em Eletricidade.
Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012,
DJE DATA:07/03/2013).
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem
contato com a eletricidade.
No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/08/1996, na função de Policial Militar, possui
enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com
repercussão geral reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é
possível o enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período
trabalhado pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de
contagem recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.
Portanto, para o período de vinculação obrigatória da parte autora ao RPPS é plenamente
viável o aproveitamento para fins de contagem diferenciada, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei
8213/1991, não havendo falar em violação ao art. 96, da Lei 8213/1991, nos termos da pacífica
jurisprudência do C.STF, do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º,
da CF, assegurando a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Assim, considerando o entendimento adotado supracitado, o enquadramento por categoria
profissional é devido até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, é devido o reconhecimento da
atividade especial no período requerido, trabalhado pelo demandante como Policial Militar do
Estado de São Paulo, em razão do exercício de atividade perigosa desenvolvida de modo
habitual e permanente, comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição de Id. 90449673,
pág. 14 (data de admissão 08/07/1991 e exoneração em 22/08/1996).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial
no período de 06/03/1997 até a DER (11/11/2016), laborados como Maquinista na Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por exposição à eletricidade acima de 250V e a
ruído, bem como no período de 29/04/1995 a 22/08/1996, laborado na função de Policial Militar.
Assim, conclui-se que, na data do requerimento administrativo (11/11/2016), considerando o
tempo especial já reconhecido administrativamente no período de 26/08/1996 a 05/03/1997, a
parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,
computando25 anos 4 meses e 1 dia, sendo devida a conversão em do benefício
42/167.983.906-0 em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (11/11/2016), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto ao período de labor desempenhado no cargo de “Maquinista” na Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, compreendido entre 06/03/1997 até a DER, conforme se
verifica do laudo técnico pericial, produzido por engenheiro de segurança do trabalho, nos autos
da reclamação trabalhista movida pelo autor em face da CPTM (processo nº 1000849-
07.2018.5.02.0013), datado de 11/10/2018, restou comprovado que o autor esteve exposto em
suas funções rotineiras a tensões elétricas superiores a 250 volts, destacando-se dentre as
atividades a de “Mudança da chave de via AMV, a pedido do CCO, para a locomotiva desce na
via e faz a mudança manual da chave de via”, ressaltando o expert que “para a mudança da
chave de via AMV energizada com 110 V, tinha que transitar pela via férrea, onde os trilhos
estão ligados por cabo terra às estruturas de sustentação da rede de tração, por onde é
descarregada a tensão de corrente de retorno da rede elétrica energizada com 3.000 volts de
alimentação dos trens. Pelo exposto o Reclamante atua em Área de Risco, caracterizando a
atividade como periculosa”.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
4. No tocante ao período de 29/04/1995 a 22/08/1996, na função de Policial Militar, possui
enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Em relação à matéria, o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral
reconhecida (TEMA 942), decidiu que até o advento da EC 103/2019 é possível o
enquadramento e a conversão da atividade especial em tempo comum, do período trabalhado
pelo servidor público em ambiente de trabalho insalubre ou perigoso, para fins de contagem
recíproca, devendo ser aplicada as normas gerais do RGPS.
5. Assim, considerando o entendimento adotado supracitado, o enquadramento por categoria
profissional é devido até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, é devido o reconhecimento da
atividade especial no período requerido, trabalhado pelo demandante como Policial Militar do
Estado de São Paulo, em razão do exercício de atividade perigosa desenvolvida de modo
habitual e permanente, comprovado pela Certidão de Tempo de Contribuição de Id. 90449673,
pág. 14 (data de admissão 08/07/1991 e exoneração em 22/08/1996).
6. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo
especial no período de 06/03/1997 até a DER (11/11/2016), laborados como Maquinista na
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por exposição à eletricidade acima de
250V e a ruído, bem como no período de 29/04/1995 a 22/08/1996, laborado na função de
Policial Militar.
7. Assim, conclui-se que, na data do requerimento administrativo (11/11/2016), considerando o
tempo especial já reconhecido administrativamente no período de 26/08/1996 a 05/03/1997, a
parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial,
computando25 anos 4 meses e 1 dia, sendo devida a conversão em do benefício
42/167.983.906-0 em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
9. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
