Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074931-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. REGISTRO
NO CNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que,
o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
3. No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização das diligências, não
vislumbro a necessidade de anulação da sentença, pois o conjunto probatório, do qual consta a
anotação na CTPS, bem como o correspondente registro no CNIS, é suficiente para o julgamento
da demanda.
4. O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, constando do CNIS o vínculo
empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, em correta ordem
cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da
efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. Há, até, alterações de salário,
apontando que a parte autora exerceu a função de doméstica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade
iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19
do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob
apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do
requerente.
6. Convém salientar que não é indício de fraude o simples fato de vínculo empregatício como
doméstica para a própria irmã, sendo atividade laboral que não encontra qualquer vedação na
legislação previdenciária.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074931-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074931-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
165796012 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, o cerceamento do direito de ampla defesa do réu, que havia
requerido o deferimento da prova documental consistente na certidão de nascimento da suposta
criança, para a qual a autora alega ter sido contratada para cuidar na função de ‘babá’.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074931-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS - SP266424-N
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravada, é a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER, mediante a inclusão de tempo de serviço urbano anotados na
CTPS, e constante do CNIS.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que,
o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção
de prova pericial e das diligências (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é,
por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos
que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz
Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização das diligências, não
vislumbro a necessidade de anulação da sentença, pois o conjunto probatório, do qual consta a
anotação na CTPS, bem como o correspondente registro no CNIS, é suficiente para o
julgamento da demanda.
No caso, contém na Carteira de Trabalho – CTPS (Id. 97741492, pág. 7), as anotações
referentes ao período de 03/04/2015 a 06/07/2018 (DER).
A corroborar com as informações da CTPS, verifica-se que consta do CNIS o vínculo
empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme Id.
97741492, pág. 30.
O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, anotado em correta ordem
cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração
da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. Há, até, alterações de salário,
apontando que a parte autora exerceu a função de doméstica.
A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade
iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19
do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob
apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do
requerente.
Convém salientar que não é indício de fraude o simples fato de vínculo empregatício como
doméstica para a própria irmã, sendo atividade laboral que não encontra qualquer vedação na
legislação previdenciária.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. REGISTRO NO CNIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se
que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a
perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
3. No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização das diligências, não
vislumbro a necessidade de anulação da sentença, pois o conjunto probatório, do qual consta a
anotação na CTPS, bem como o correspondente registro no CNIS, é suficiente para o
julgamento da demanda.
4. O período comum requerido está anotados na CTPS do autor, constando do CNIS o vínculo
empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, em correta ordem
cronológica de anotação, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração
da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador. Há, até, alterações de salário,
apontando que a parte autora exerceu a função de doméstica.
5. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade
iuris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19
do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob
apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do
requerente.
6. Convém salientar que não é indício de fraude o simples fato de vínculo empregatício como
doméstica para a própria irmã, sendo atividade laboral que não encontra qualquer vedação na
legislação previdenciária.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
