Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002492-22.2014.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO.
PERICULOSIDADE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o pedido de
conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de
questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando o princípio tempus regit actum.
4. Além disso, restou comprovado pelo PPP, LTCAT e perícia judicial que a parte autora esteve
exposta durante toda a jornada de trabalho, em área de risco por contato com agentes
inflamáveis, à periculosidade. Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão
na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo,
evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações
relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser
enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e
"b".
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de
tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora
superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002492-22.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
157835895 que negou provimento a sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora não comprovou estar exposta a agente
químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo, razão pela qual, em
face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das
atividades por ela exercidas após essa data,
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAERCIO COSTA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com relação à matéria, consigna-se que o pedido de conversão de tempo especial em tempo
comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo,
firmando-se às seguintes teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora demonstrou o labor especial no período de 14/06/1985 a
31/08/1986 e 01/07/2008 a 18/11/2013.
No tocante ao período de 14/06/1985 a 31/08/1986, ,comprova a parte autora a exposição ao
agente nocivo físico ruído em nível de 81 dB(A), acima do limite de tolerância vigente à época,
na função de ‘prático’ na empresa ‘Volkswagen do Brasil’, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (Id. 50646189, pág. 34). Referido agente agressivo encontra classificação
no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003,
em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
No tocante ao período de 01/07/2008 a 18/11/2013, laborado como “motorista de carga
inflamável” na empresa GRS Transporte e Comércio de Gás e Acessórios & Água LTDA-ME”, o
PPP de Id. 50646189, pág. 39-40, descreve suas atividades rotineiras como: “realiza o
carregamento do veículo com botijões P13(GLP) e faz a venda a domicílio dirigindo o veículo.
Produto de carga tóxica, risco de explosão, ruído”. A corroborar com os registros, o LTCAT de
Id. 50646189, pág. 42, elaborado por profissional legalmente habilitado.
Além disso, a Perícia Judicial, Id. 50646189, pág. 80-93, realizada no local de trabalho da parte
autora, comprova que esteve exposta durante toda a jornada de trabalho, em área de risco por
contato com agentes inflamáveis, à periculosidade.
Assim, caracteriza-se a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16, concluindo o perito que
o autor esteve exposto no transporte e armazenagem de gás liquefeito de petróleo – GLP, a
risco de acidentes com inflamáveis.
Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão na medida em que
participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo, evidenciando a
exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de hidrocarboneto e outros
derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º
53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99
(código 1.0.17). Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações relacionadas com o
transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como
especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de
tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora
superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO.
RUÍDO. PERICULOSIDADE. PPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o pedido de
conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de
questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. Além disso, restou comprovado pelo PPP, LTCAT e perícia judicial que a parte autora esteve
exposta durante toda a jornada de trabalho, em área de risco por contato com agentes
inflamáveis, à periculosidade. Destarte, nesse período, o autor ficava exposto a risco de
explosão na medida em que participava de transporte de produto inflamável, derivados de
petróleo, evidenciando a exposição do autor a GLP (Gás Inflamável de Petróleo), composto de
hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos
termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do
Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17). Destaca-se, ainda, que as atividades ou operações
relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas, devendo ser
enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a"
e "b".
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de
tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora
superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
