Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009156-84.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA
EMPRESTADA. CARGOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG
3. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao
magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova
pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o
indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade
de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o julgamento da demanda.
4. Salienta-se que os PPP's colacionados como provas emprestadas versam sobre empresas e
cargos diversos, de modo que não se revela documento idôneo para comprovar as alegações.
Ademais, a perícia por similaridade requerida e indeferida não seria suficientemente verossímil,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tendo em vista o lapso de mais de 35 ou 30 anos, e diante da abrangência das atividades do
cargo exercido de “ajudante geral” e de “operador de máquina”.
5. No tocante aos períodos de 21/05/2001 a 21/01/2002; de 1º/07/2002 a 11/04/08; de 09/10/2008
a 02/12/2008, a parte autora não juntou aos autos nenhuma comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos
do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC.
6. Portanto, o inconformismo da parte autora não merece acolhimento, não faz jus ao
enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial,
concluindo-se que não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
DER, quando, com 47 anos de idade, possuía tempo de contribuição inferior a 35 anos.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009156-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009156-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 159058444 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, no
mérito, a natureza especial da atividade desenvolvida em todos os períodos requeridos
inicialmente, alegando existência de prova emprestada, referente às mesmas categorias e
estabelecimentos do labor não reconhecido.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009156-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FLAVIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLAVIO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:42/179.111.690-3), desde a DER 13/04/2016, mediante reconhecimento
atividade de natureza especial de todos os vínculos laborais.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que,
o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso concreto, em que
pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a
necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o
conjunto probatório, em especial o PPP, é suficiente para o julgamento da demanda.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem
de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, o INSS reconheceu administrativamente os períodos especiais de
01/08/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 28/11/1999 e 29/11/1999 02/05/2001, tendo a r.
sentença, ora vergastada reconhecido a especialidade dos períodos de 11/03/1991 a
31/07/1997; de 03/08/2009 a 23/06/2012; e de 25/06/2012 até 13/04/2016 (DER).
Quanto aos períodos de 03/08/2009 a 16/11/2010, razão assiste à autarquia apelante, eis que
de acordo com o PPP de Id. 65825365 - Pág. 40, o ruído é de 84,5 dB(A), portanto, inferior ao
limite de tolerância vigente (85,00 dB(A), merecendo reforma neste ponto.
No tocante aos períodos de 10/10/1985 a 20/05/1986; de 09/10/1990 a 06/12/1990; de
21/05/2001 a 21/01/2002; de 1º/07/2002 a 11/04/08; de 09/10/2008 a 02/12/2008, não
reconhecidos como especial, impugna a parte autora a r. sentença, afirmando que a
especialidade do labor resta comprovada pelos documentos apresentados, inclusive pela ‘prova
emprestada’ colacionada aos autos.
Em relação ao período de 10/10/1985 a 20/05/1986, consta na CTPS a anotação de emprego
no cargo de “ajudante geral” na empresa “Via Veneto Lava Rápido LTDA”. Verifica-se que o
cargo exercido, ao contrário do afirmado pelo apelante, é de “ajudante geral” e não de “lavador
de autos”. Desse modo, destacando inexistir formulários ou outro documento apto a descrever
as funções exercidas, não se incluindo o cargo de ‘ajudante geral’ como categoria especial nos
Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, o período deve ser considerado tempo comum.
Igualmente, quanto ao período de 09/10/1990 a 06/12/1990, laborado na indústria “Vitramon do
Brasil LTDA”, na função de ‘operador de máquina’, conforme CTPS de ID. 65825355 - Pág. 5,
inexistindo profissiografia a descrever as funções exercidas, não é possível o enquadramento
como especial por inexistir previsão para a função de “operador de máquina” como categoria
especial nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Assim, o período deve ser considerado
tempo comum.
Salienta-se que os PPP's colacionados como provas emprestadas versam sobre empresas e
cargos diversos, de modo que não se revela documento idôneo para comprovar as alegações.
Ademais, a perícia por similaridade requerida e indeferida não seria suficientemente verossímil,
tendo em vista o lapso de mais de 35 ou 30 anos, e diante da abrangência das atividades do
cargo exercido de “ajudante geral” e de “operador de máquina”.
No tocante aos períodos de 21/05/2001 a 21/01/2002; de 1º/07/2002 a 11/04/08; de 09/10/2008
a 02/12/2008, a parte autora não juntou aos autos nenhuma comprovação de efetiva exposição
a agentes nocivos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos
constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC.
Portanto, o inconformismo da parte autora não merece acolhimento, não faz jus ao
enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial,
concluindo-se que não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
DER, quando, com 47 anos de idade, possuía tempo de contribuição inferior a 35 anos.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Salienta-se que o recurso beira ao não conhecimento por ausência de interesse recursal, a
sugerir indicação do caráter meramente protelatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CARGOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o
fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
do Recurso Especial nº 1.151.363/MG
3. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao
magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova
pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o
indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a
necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o
conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.
4. Salienta-se que os PPP's colacionados como provas emprestadas versam sobre empresas e
cargos diversos, de modo que não se revela documento idôneo para comprovar as alegações.
Ademais, a perícia por similaridade requerida e indeferida não seria suficientemente verossímil,
tendo em vista o lapso de mais de 35 ou 30 anos, e diante da abrangência das atividades do
cargo exercido de “ajudante geral” e de “operador de máquina”.
5. No tocante aos períodos de 21/05/2001 a 21/01/2002; de 1º/07/2002 a 11/04/08; de
09/10/2008 a 02/12/2008, a parte autora não juntou aos autos nenhuma comprovação de
efetiva exposição a agentes nocivos, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de provar
os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, CPC.
6. Portanto, o inconformismo da parte autora não merece acolhimento, não faz jus ao
enquadramento do labor desempenhado nos períodos requeridos como atividade especial,
concluindo-se que não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
DER, quando, com 47 anos de idade, possuía tempo de contribuição inferior a 35 anos.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
