Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007918-93.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
630.501/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 334), fixou a seguinte tese: “Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas”.
3. a parte autora realizou pedido de reafirmação da DER para dezembro de 2018, momento em
que preencheu os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (Id. 106404580), eis que somava 30 anos, 1 mês e 5 dias e 57
anos de idade, atingindo 87 pontos. Assim, em 31/12/2018 tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício
deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
4. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TANIA CASSELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
152014914 que deu provimento a apelação da parte autora para anular a sentença, julgando
procedentes em parte os pedidos.
Sustenta o agravante, em síntese, que seja aplicada, no caso, integralmente, a Tese 995, não
só em relação ao mérito propriamente dito, mas também no tocante a incidência dos juros
moratórios sobre as prestações vencidas, estabelecida, por sua vez, apenas após o prazo de
quarenta e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007918-93.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TANIA CASSELLI
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA TANGERINO FRANCISCONI - SP324248-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravada, é a concessão da aposentadoria NB
42/185.311.146-2, desde a DER 18/04/2018, afirmando o preenchimento dos requisitos para o
benefício, requerendo, alternativamente, a reafirmação da DER para 31/12/2018, eis que
manteve a contribuição na qualidade de segurado facultativo.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
630.501/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 334), fixou a seguinte tese: “Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas”.
A r. sentença reconheceu os recolhimentos das competências de 11/2015 e de 07/2016 a
08/2017, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo, asseverando que “somada a idade da parte autora na data do
requerimento administrativo (56 anos, 10 meses e 03 dias – Num. 8539565 - Pág. 01) e o
tempo total de serviço ora apurado (29 anos, 07 meses e 22 dias), resulta no total de 86
pontos/anos, fazendo jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário”.
Dessa forma, evidenciado o erro material ao inobservar o tempo mínimo de contribuição de 30
anos (art. 29-C, L.8.213/91), a sentença concedeu benefício diverso do pleiteado. Ressalta-se,
ainda, que o juízo a quo desconsiderou o pedido de reafirmação da DER para dezembro de
2018 (Id. 106404580).
Em 18/04/2018 (DER) a parte autora tinha direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), cujo cálculo do deve ser feito de
acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque não foi atingido o
tempo mínimo de contribuição (30 anos), conforme MP 676/2015, convertida na Lei
13.183/2015.
Ocorre que, a parte autora realizou pedido de reafirmação da DER para dezembro de 2018,
momento em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso de
aposentadoria integral por tempo de contribuição (Id. 106404580), eis que somava 30 anos, 1
mês e 5 dias e 57 anos de idade, atingindo 87 pontos.
Assim, em 31/12/2018 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra
permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a
Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso,
uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição
foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Compensar-se-ão todos os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de
contribuição, resguardando-se o direito do segurado de opção ao benefício mais vantajoso.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser estabelecido na segunda DER
(31/12/2018), momento em que fazia jus à concessão do benefício, inexistindo prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 334), fixou a seguinte tese: “Para o
cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas”.
3. a parte autora realizou pedido de reafirmação da DER para dezembro de 2018, momento em
que preencheu os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso de aposentadoria
integral por tempo de contribuição (Id. 106404580), eis que somava 30 anos, 1 mês e 5 dias e
57 anos de idade, atingindo 87 pontos. Assim, em 31/12/2018 tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei
13.183/2015).
4. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
