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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20/98. CUM...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. I – Ao contrário do alegado pelo INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão somente o benefício de aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida espécie de benefício, considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas também lhe possibilitou a obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo de serviço de 35 anos até o termo inicial do benefício em 14.04.2004. II - Considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o benefício do autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela antecipada em aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão agravada, porquanto determinou o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base nas determinações fixadas pelo título judicial. III – Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003080-61.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003080-61.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA
EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
I – Ao contrário do alegado pelo INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão
somente o benefício de aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida
espécie de benefício, considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas
também lhe possibilitou a obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo de
serviço de 35 anos até o termo inicial do benefício em 14.04.2004.
II - Considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o benefício do
autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela antecipada em
aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão agravada, porquanto determinou
o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base nas determinações
fixadas pelo título judicial.
III – Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003080-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ADEMARIO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VANZELLA DULGUER - SP232428-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003080-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMARIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VANZELLA DULGUER - SP232428-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao
seu agravo de instrumento, a fim de determinar o restabelecimento da aposentadoria por tempo
de contribuição integral do autor, com renda mensal inicial no valor de R$ 934,55, com termo
inicial em 14.04.2004, mantida a determinação para restituição dos valores descontados do
benefício da parte autora em razão da revisão efetuada pela autarquia.

Objetiva o INSS a reconsideração da r. decisão, ou, em caso negativo, que seja posto o recurso
em mesa para julgamento pela Turma, sustentando que o restabelecimento da renda mensal do
autor na forma determinada pela decisão ora recorrida (R$ 934,55) viola o título executivo, uma
vez que o autor faz jus somente à aposentadoria proporcional com tempo de 30 anos, 05 meses
e 11 dias, contados até dezembro de 1998, e RMI equivalente a 70% do salário de benefício,

correspondente R$ 744,88, em 14.04.2004, razão pela qual é cabível o desconto mensal no
benefício do saldo negativo no valor total de R$ 33.147,70.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte adversa apresentou contraminuta.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003080-61.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMARIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA VANZELLA DULGUER - SP232428-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Relembre-se que restou consignado na decisão ora agravada que, ao contrário do alegado pelo
INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão somente o benefício de
aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida espécie de benefício,
considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas também lhe possibilitou a
obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo de serviço de 35 anos até o
termo inicial do benefício em 14.04.2004.

Nesse sentido, cabe ressaltar que a sentença proferida no processo de conhecimento já havia
concedido ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de
14.04.2004, com tempo de serviço de 35 anos, 09 meses e 10 dias.

Já a decisão monocrática proferida na forma do art. 557, do CPC/73, que julgou a apelação
cível nº 0002787-14.2007.4.03.6183, com trânsito em julgado em 14.10.2010, assim decidiu:

“Somados os períodos de atividade especial e aqueles incontroversos, o autor totaliza 30 anos,
05 meses e 11 dias, até 15.12.1998, e 35 anos, 09 meses e 10 dias, até 14.04.2004, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da decisão.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de
70% do salário-de-beneficio, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos
últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação
original, ambos da Lei n° 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, § 7°, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que perfez 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo
de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 14.04.2004, data do
requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I,
da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A
e B do Decreto 3.048/99.
(...).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, 'caput', do Código de Processo Civil, rejeito a
preliminar e, no mérito, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
remessa oficial para que seja observado no cálculo do valor do benefício o regramento traçado
pelo art. 188 A e B do Decreto n° 3.048/99, conforme acima fundamentado. As verbas
acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As parcelas recebidas a título de
antecipação de tutela serão descontadas quando da liquidação do julgado."

Desta forma, considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o
benefício do autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela
antecipada em aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão ora agravada,
porquanto determinou o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base
nas determinações fixadas pelo título judicial.

Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno interposto pelo INSS.

É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA
EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
I – Ao contrário do alegado pelo INSS, o título judicial em execução não concedeu ao autor tão
somente o benefício de aposentadoria proporcional, mas sim reconheceu o seu direito à aludida
espécie de benefício, considerando seu tempo de serviço computado até 15.12.1998, mas
também lhe possibilitou a obtenção do benefício de aposentadoria integral, contando o tempo
de serviço de 35 anos até o termo inicial do benefício em 14.04.2004.
II - Considerando que a Autarquia indevidamente revisou administrativamente o benefício do
autor, convertendo a aposentadoria integral implantada em cumprimento da tutela antecipada
em aposentadoria proporcional, é de rigor a manutenção de decisão agravada, porquanto
determinou o restabelecimento do valor da renda mensal inicial calculada com base nas
determinações fixadas pelo título judicial.
III – Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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