Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872141-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte,
depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida
monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu,
não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre
qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872141-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DENISE PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872141-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DENISE PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno interpostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da demandante.
Inconformada, a parte autora interpôs AGRAVO INTERNO(ID 122123121), nos termos do art.
1.021 do CPC, pleiteando a reforma do acórdão.
Nos embargos declaratórios, alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto tendo em vista que, após realização de perícia pelo INSS, foi retirada
sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estando, dessa forma, incapacitada.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872141-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DENISE PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, passo a analisar o
agravo interno interposto.
Não merece ser conhecido o presente recurso.
Nos exatos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Outrossim, dispõem os arts. 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte:
"Art. 250 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator, poderá requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação do feito em
mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.
Art. 251 - O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, o qual poderá reconsiderá-
la ou submeter o agravo ao julgamento do órgão competente, caso em que computar-se-á,
também, o seu voto.
§ 1º - Ocorrendo empate na votação, prevalecerá a decisão agravada.
§ 2º - Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo
Desembargador Federal Relator do recurso. No caso de reforma, pelo Desembargador Federal
que, por primeiro, houver votado provendo o agravo."
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o agravo é o recurso cabível para
impugnar a decisão proferida monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido
por órgão colegiado.
In casu, não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida
objetiva sobre qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade
recursal.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do C. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente acerca da inadmissibilidade de
agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três
Seções deste Tribunal Superior.
III - Agravo interno não conhecido."
(STJ, Agravo Interno no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 811.975/RJ,
Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 14/6/16, votação unânime, DJe 23/6/16,
grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno
contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada.
3. Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e,
consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração.
4. Agravo interno não conhecido."
(STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº
698.747/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/8/16, votação unânime,
DJe 18/8/16, grifos meus)
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela demandante.
O presente recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
In casu, a alegada invalidez para sua atividade habitual não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 5/6/87, cabeleireira, é portadora de epilepsia, ansiedade e
osteoartrose da coluna lombar, concluindo que há incapacidade parcial e temporária para o
trabalho, sendo que “Não há incapacidade para atividade laboral de cabeleireira”.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
(...)" (ID 97902587, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Quadra salientar que não há que se falar em omissão do acórdão, isso porque, conforme consta
do voto, o Perito foi expresso em afirmar que não há incapacidade para a atividade laboral de
cabeleireira, sendodistintos os requisitos para a concessão dehabilitação para dirigir e para
concessão de benefício previdenciário.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e não conheço do agravo interno.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte,
depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida
monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu,
não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre
qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma
da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e negar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA