
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002457-78.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIZIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002457-78.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIZIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 292312450) contra a decisão monocrática ID 292116354, que negou provimento ao apelo autárquico. Manteve o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 30/06/2002, bem como o direito autoral à aposentadoria especial, com seu respectivo pagamento, desde a DER (29/08/2014).
Em breve síntese, o agravante alega: a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte autora ingressou com a presente ação em junho de 2022 e a decisão monocrática concedeu o benefício desde a primeira DER, em 29/08/2014; que a sentença, assim como a decisão monocrática deixaram de considerar o fato de que a parte autora continuou a trabalhar após a primeira DER e, em 21/03/2017, a mesma efetuou novo requerimento, abrindo mão do primeiro pedido realizado; a impossibilidade de enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico, tendo em vista a comprovação de utilização de EPI eficaz após 02/12/1998; que, após referida data, se do laudo técnico constar informação sobre a existência de EPI que diminua ou neutralize a exposição ao agente nocivo, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial; e que a empresa empregadora não recolheu adicional de contribuição de aposentadoria especial, pois entendeu que o uso eficaz de EPI afastaria a especialidade do labor e, dessa forma, o reconhecimento do tempo especial violaria a prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer seja aplicado o enunciado do Tema 1124 do STJ para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.
Contrarrazões da parte autora (ID 293700668).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002457-78.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIZIO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
O agravante requer a aplicação da prescrição quinquenal, a modificação do início dos efeitos financeiros e o afastamento da especialidade dos períodos laborados em condições insalubres, ao argumento de que a utilização de EPI’s eficazes, disponibilizados pela empresa empregadora, não permitem o reconhecimento do tempo especial.
Não assiste razão ao INSS.
Destaque-se, inicialmente, que, assim como prolatado desde a sentença de primeiro grau, a concessão da aposentadoria especial NB 46/171.180.236-8, ainda que desde a data do requerimento administrativo (29/08/2014), não possui parcelas prescritas. Isso porque, houve interposição de revisão administrativa em 2018, a interromper o lustro, precisamente, como consta do decisium agravado, em 31/07/2018, com indeferimento em 08/05/2022.
Nesse sentido se manifesta a própria autarquia, junto ao ID 270783811, in verbis: “Considerando a formulação de pleito revisional na esfera administrativa em 2018, nada tem a opor quanto ao ponto em questão”.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação do INSS em sede de Agravo Interno, contrária até mesmo à sua própria manifestação nos autos, tendo em vista que não houve lapso temporal de mais de cinco anos entre a revisão administrativa e o ajuizamento da ação, a atrair a prescrição quinquenal.
Isto posto, também não assiste razão ao INSS acerca de que o novo pedido administrativo em 2017 denotaria que o autor “abriu mão” do primeiro pedido realizado.
Ora, não se pode dizer que a parte autora se conformou com o indeferimento administrativo, tendo em vista que se utilizou de todos os recursos legais cabíveis (tanto administrativamente quanto judicialmente) para ver a reforma da decisão denegatória, e, conforme expressamente consignado no decisium agravado:
“remanesce a negativa da autarquia previdenciária, não havendo imprescindibilidade de esgotamento de instância para ingresso com ação judicial. Ainda que assim não o fosse, a DER é de 29/08/2014, e houve pedido de revisão administrativa em 31/07/2018, indeferido em 08/05/2022, que demonstra a irresignação do autor. Resta, portanto, suprido o prévio requerimento administrativo.”
Por fim, saliente-se que o PPP de Id 270783787 - Pág. 24 a 30, que sustenta o pleito, conforme expresso na decisão agravada, fora juntado desde o processo administrativo de DER 29/08/2014, razão pela qual sua análise pela autarquia foi oportunizada, não havendo que se falar na aplicação do Tema 1124 do STJ.
Nesse sentido, não há quaisquer alterações a serem providas quanto ao termo inicial e efeitos financeiros, do benefício em voga.
Com essas premissas fixadas, veja-se, ainda, que a decisão monocrática se dedicou a explanar sobre o uso de equipamento de proteção individual:
“a deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, também não fazem prova, por si só, em desfavor do segurado.
(...)
Ainda, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação), ônus que recai sobre o réu e de que, no caso concreto, não se desincumbiu.”
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Sobre o tema, o Excelso Pretório, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, assim decidiu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Sabe-se que, ainda que o EPI tenha o condão de minimizar o agente nocivo, em geral, não é capaz de neutralizá-lo totalmente e, portanto, a atividade especial não pode ser afastada.
No caso dos autos, o período especial controvertido é de 06/03/1997 a 30/06/2002, laborado pelo autor exposto a substâncias compostas por hidrocarbonetos (toluou/tolueno, xilol/xileno, acetato de etila, dentre diversos outros).
A exposição ao agente nocivo, nos períodos supra, foi comprovada pelo PPP emitido pela empresa, colacionado no ID PPP de Id 270783787 - Pág. 24 a 30. Não obstante a informação do uso de EPI eficaz, não há nenhuma informação técnica se o equipamento fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade causada pelos agentes químicos.
À míngua de informações precisas sobre a eficácia do EPI, deve prevalecer, em benefício do segurado, o reconhecimento da especialidade do período laborado.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE.
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade".
Logo, havendo dúvida razoável quanto à neutralização real do agente nocivo, deve prevalecer o entendimento de que o segurado laborou em condições insalubres, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial.
Por fim, anoto que a alegada inexistência de fonte de custeio não é óbice ao reconhecimento da atividade especial, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, cuja ementa restou assim redigida:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
(...).”
Vê-se, assim, que o agravo interno não logrou êxito em modificar as razões expostas na decisão ora combatida, sendo imperiosa a manutenção do decisum.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra o julgado monocrático.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EPI EFICAZ. AGENTES QUÍMICOS. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO NÃO COMPROVADA. FONTE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Não houve lapso temporal de mais de cinco anos entre a revisão administrativa e o ajuizamento da ação, a atrair a prescrição quinquenal, inexistindo parcelas prescritas.
- Não se pode dizer que a parte autora se conformou com o indeferimento administrativo, tendo em vista que se utilizou de todos os recursos legais cabíveis (tanto administrativamente quanto judicialmente) para ver a reforma da decisão denegatória. Remanesce a negativa da autarquia previdenciária, não havendo imprescindibilidade de esgotamento de instância para ingresso com ação judicial. Ainda, o PPP que sustenta o pleito, fora juntado desde o processo administrativo, razão pela qual sua análise pela autarquia foi oportunizada, não havendo que se falar na aplicação do Tema 1124 do STJ. Assim, não há quaisquer alterações a serem providas quanto ao termo inicial e efeitos financeiros, do benefício em voga.
- O uso de equipamento de proteção individual, em regra, não afasta o reconhecimento da atividade especial.
- A decisão monocrática reconheceu a atividade especial desenvolvida no período de 06/03/1997 a 30/06/2002.
- A insalubridade é atestada por PPP emitido pela empresa empregadora. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Assim, possível o enquadramento do período como insalubre, fazendo jus a parte autora à aposentadoria especial.
- Agravo interno do INSS desprovido.
