Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002434-21.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. HARMONIA COM A TESE DEFINIDA NO RE
870.947/SE.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar de 17.01.2000, data da citação. Quanto
aos critérios de atualização monetária restou definida que: A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de
atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006)
em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A
da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
II - Mantida a homologação da conta apresentada pelo Perito Contábil, vez que se encontra em
harmonia com o título judicial, bem como com as teses firmadas pelo E. STF, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida e cujo trânsito em julgado ocorreu
em março de 2020.
III - Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os
embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da tese definida no
mencionado recurso extraordinário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV –Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002434-21.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURENCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002434-21.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID142703639
INTERESSADO: LOURENCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face dedecisão monocrática que negou provimento à
sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante argumenta que o título executivo
judicial previu expressamente a incidência da TR, ao determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
não podendo, portanto, ser aplicada a tese fixada no julgamento do RE n° 870.947/SE, em
respeito à coisa julgada. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte exequente apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002434-21.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID142703639
INTERESSADO: LOURENCO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme constou da decisão agravada, o título judicial em execução revela que o INSS foi
condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a
contar de 17.01.2000, data da citação. Quanto aos critérios de atualização monetária restou
definida que:
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de
ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da
retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei
nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006.
Sendo assim, deve ser mantida a homologação da conta apresentada pelo Perito Contábil (id’s
69837107 - Pág. 05 a 69837108 - Pág. 11), vez que se encontra em harmonia com o título
judicial, bem como com as teses firmadas pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida e cujo trânsito em julgado ocorreu em março de
2020.
Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria,
rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da tese
definida no mencionado recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. HARMONIA COM A TESE DEFINIDA NO RE
870.947/SE.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar de 17.01.2000, data da citação. Quanto
aos critérios de atualização monetária restou definida que: A correção monetária incide sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de
atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006)
em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A
da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
II - Mantida a homologação da conta apresentada pelo Perito Contábil, vez que se encontra em
harmonia com o título judicial, bem como com as teses firmadas pelo E. STF, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida e cujo trânsito em julgado ocorreu
em março de 2020.
III - Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os
embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da tese definida no
mencionado recurso extraordinário.
IV –Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
