Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018026-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO CUMULADA DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INTEGRAL.
I – A decisão agravada deve ser mantida no que se refere à exclusão do período em que a
interessada percebeu seguro desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o
recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário, com
exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Dr. Nelson Porfirio, DJ-e 19.06.2017.
II - Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018026-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018026-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto por Leopoldina Cabral Carvalho em face de decisão que rejeitou os seus embargos de
declaração.
Em suas razões de inconformismo recursal, a agravante requer a reforma da referida decisão,
porquanto entende ser indevido o desconto integral das parcelas em atraso do benefício judicial
de aposentadoria por idade no período concomitante em que percebeu seguro-desemprego.
Defende que apenas concorda com a compensação dos valores recebidos, porquanto o valor do
benefício previdenciário é superior ao de seguro-desemprego.
Embora devidamente intimada nos termos do artigo 1.021, § 2, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018026-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LEOPOLDINA CABRAL CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à matéria controversa, conforme expressamente consignado na decisão agravada,
deve ser mantida a exclusão do período em que a interessada percebeu seguro desemprego,
haja vista que há previsão legal que veda o recebimento conjunto de seguro desemprego com
qualquer benefício previdenciário, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na
forma disposta no art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HOSPITALIZAÇÃO
ANTERIOR COMPROVADA PERANTE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO-
DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. IMPOSSILIDADE. (...). 2. Excetuados pensão por
morte e auxílio-acidente, é vedado o recebimento conjunto de seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social (LPBS, artigo 124, parágrafo único). (AC
200071000355724, NÉFI CORDEIRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 10/12/2003 PÁGINA: 418.)
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Décima Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o
afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com
prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou
permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período
compreendido entre 01/2010 até 04/2014, mediante a demonstração de contribuições recolhidas
à Previdência pela empresa empregadora.
3. No que tange ao período em foi pago o seguro-desemprego, a saber, 27/05/2014 a 23/09/2014.
(fl. 160), o desconto é legalmente justificável, considerando o estabelecido pelo parágrafo único
do artigo 124, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Dr. Nelson
Porfirio, DJ-e 19.06.2017).
Assim, considerando que o exequente recebeu seguro desemprego no período de abril de 2010 a
agosto de 2010, deve ser mantida a exclusão de tal período da conta de liquidação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO CUMULADA DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INTEGRAL.
I – A decisão agravada deve ser mantida no que se refere à exclusão do período em que a
interessada percebeu seguro desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o
recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário, com
exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Dr. Nelson Porfirio, DJ-e 19.06.2017.
II - Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de interno interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
