Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005963-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DER. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Somando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, de 02/05/1980 a 30/05/1980 e de
02/03/1982 a 24/02/1987, a parte autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
atividade especial na data do requerimento administrativo (08/11/2012), fazendo, jus, desde
então, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, prejudicadas as alegações do INSS expendidas no seu recurso.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. Agravo interno do INSS prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005963-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RONALDO CAMPOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: RONALDO CAMPOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005963-13.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravos internos
interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora contra a decisão monocrática
proferida (ID 131816290 - Págs. 1/13 e 127345293 - Págs. 1/16).
O INSS alega a impossibilidade de se computar período de trabalho posterior à DER, tendo em
vista que o Tema 995, que trata do assunto, ainda não transitou em julgado. Argui, ainda, que o
Tribunal não é competente para reafirmar a DER, e que o julgamento é extra petita, pois não
constou da inicial tal pedido, padecendo a parte autora de falta de interesse de agir, pois tal
pleito não foi levado à autarquia previdenciária, na via administrativa. Por fim, tendo em vista
que não deve ser considerado vencido na demanda, postula a alteração da forma de incidência
da verba honorária e a isenção dos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, requer sejam reconhecidos como especiais todos os períodos de
labor atestados no laudo pericial e que o benefício de aposentadoria especial tenha seu termo
inicial na data do requerimento administrativo, bem como seja fixado o percentual para os
honorários advocatícios.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com apresentação de
contraminuta da parte autora (ID 133454333 - Págs. 1/8).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005963-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RONALDO CAMPOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
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INSS
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Assiste parcial razão à parte autora, devendo ser considerados especiais os períodos de
trabalho de 02/05/1980 a 30/05/1980 e de 02/03/1982 a 24/02/1987, nos quais ele trabalhou
como servente de pedreiro, conforme cópia da CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID
109352675 - Pág. 21 e ID 109352657 – págs. 77/78).
Entretanto, nos demais períodos postulados como especiais, a saber, de 02/03/1987 a
20/11/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988 e de 07/12/1988 a 23/12/1988, o autor não logrou
comprovar o exercício de atividade especial, tendo apenas juntado aos autos cópia de sua
CTPS (ID 109352675 - Pág. 22), na qual constam tais registros de contratos de trabalho, com a
indicação da atividade de serviços gerais na agricultura, que, por si, só, não pode ser
considerada especial.
O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas aos trabalhadores em agropecuária.
Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo
que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre, aliás, é específico quando
prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional Federal: "O Decreto nº 53.831, de
25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica
a alínea que prevê "Agricultura - Trabalhadores na Agropecuária", não abrangendo todas as
espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola
não pode ser considerada de natureza especial."(AC nº 394902/SP, Relatora Desembargadora
Federal Marisa Santos, j. 08/10/2003, DJU 20/05/2004, p. 442).
No mesmo sentido, "A atividade laboral efetivamente desempenhada na lavoura não é
considerada insalubre. O Decreto nº 53.831/64, apenas recepcionada como insalubre o labor
rural prestado na agropecuária." (AC nº 98030026704/SP, Relatora Desembargadora Federal
Sylvia Steiner, j. 02/02/1999, DJ 28/04/1999, p. 518.
Somando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, de 02/05/1980 a 30/05/1980 e de
02/03/1982 a 24/02/1987, com os períodos reconhecidos na decisão agravada, a parte autora
perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de atividade especial, na data do requerimento
administrativo (08/11/2012), fazendo, jus, desde então, à aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, prejudicadas as alegações do INSS expendidas no seu recurso.
Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente
na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no
caso, a data do acórdão embargado, conforme teor da súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentação e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL NA DER. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Somando-se os períodos especiais aqui reconhecidos, de 02/05/1980 a 30/05/1980 e de
02/03/1982 a 24/02/1987, a parte autora perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
atividade especial na data do requerimento administrativo (08/11/2012), fazendo, jus, desde
então, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, prejudicadas as alegações do INSS expendidas no seu recurso.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido. Agravo interno do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora e julgar
prejudicado o agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
