Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005943-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que foi reconhecida a atividade especial com base
no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 107416638, páginas 10/12), o que comprova que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes
biológicos.
- O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a aos agentes ali indicados,
ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo
ao empregador apenas preencher os campos existentes.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005943-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IRACEMA SILVA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005943-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IRACEMA SILVA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial (Id 162988284).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, uma
vez que o PPP não comprova a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes
biológicos, além da utilização de EPI eficaz e inexistênciaexistência de prévia fonte de custeio
para concessão do benefício previdenciário (Id 164663097).
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 165559294).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005943-70.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IRACEMA SILVA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que rejeitou a matéria
preliminar e deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença,
reconhecer a atividade especial no período de 29/04/1995 a 31/08/2001 e condenar o INSS a
converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo
inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que foi reconhecida a atividade especial
com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a
178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 107416638, páginas 10/12), o que comprova que a
parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a
agentes biológicos.
Igualmente, restou demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos em
questão.
Conforme consignado na decisão recorrida, “em que pese constar do PPP que o nosocômio -
Impar Serviços Hospitalares S.A. (Hospital 9 de Julho) - não dispõe de laudos técnicos ou
P.P.R.A relativos ao período de 05/10/1992 a 31/08/2001, de modo quesugerea exposição a
vírus, bactérias e microorganismos no período em questão, tem-se que o mesmo documento
explicita a atuação da parte autora como auxiliar de enfermagem, no setor ‘Pronto
Atendimento’, no período de 05/10/1992 a 28/02/2001, e na função de técnica de enfermagem,
no setor ‘UTI 10ºA’, no período de 01/03/2001 a 31/03/2016,consignando a exposição a agentes
nocivos biológicos a partir de 01/09/2001, com a indicação de responsáveis técnicos desde
então (Id 107416638, página 10/12)”.
Assim, “a análise integral do PPP, a evidenciar o desempenho das atividades de atendimento
direto a pacientes, nos setores de pronto socorro e UTI do mesmo hospital, aliada à declaração
do hospital no sentido de que a parte autora labora na empresa desde 05/10/1992, sendo que,
tanto como auxiliar de enfermagem quanto como técnica de enfermagem, ‘trabalhou e trabalha
nas mesmas condições e ambiente em que executa o enfermeiro’ (Id 107416638, página 19),
torna indubitável a exposição da parte autora aos agentes agressivos biológicos durante a
jornada de trabalho também no período de 29/04/1995 a 31/08/2001.”.
Ressalte-se que o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e
permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o
contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a aos
agentes ali indicados, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo
próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Acrescente-se que a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em
contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR
15, da Portaria 3214/78.
Ainda em relação à matéria objeto de impugnação, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro
LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no
mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete.".
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que foi reconhecida a atividade especial com base
no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68,
§ 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 107416638, páginas 10/12), o que comprova que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes
biológicos.
- O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a aos agentes ali indicados,
ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo
ao empregador apenas preencher os campos existentes.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
