Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000974-45.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Verifica-se da documentação apresentada que a parte autora comprovou que desenvolveu sua
atividade profissional com exposição a agentes biológicos até 03/08/2010, sendo indevido o
reconhecimento em data posterior à emissão do PPP, considerando a necessidade de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997.
- De toda forma, comprovada a atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a
concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000974-45.2019.4.03.6117
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA BASSO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEICAO APARECIDA
DA SILVA BASSO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000974-45.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA BASSO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEICAO APARECIDA
DA SILVA BASSO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de
natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial (id 161605886).
Sustenta a autarquia, em síntese, ser indevido o reconhecimento da especialidade do período
de 21/06/1993 a 15/10/2014, considerando que não foi comprovadaa efetiva sujeição do
segurado aos agentes agressivos. Afirma, assim, não ser devida a concessão do benefício.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (id
163726801).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000974-45.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA BASSO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONCEICAO APARECIDA
DA SILVA BASSO
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do agravo interno,
haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de
atividade especial também no período de 06/03/1997 a 15/10/2014 e condenar a autarquia a
conceder a aposentadoria especial.
Porém, considerando o PPP apresentado (id 139123166 - Págs. 3/4), entendo que razão
assiste em parte ao INSS.
Com efeito, verifica-se que o documento em questão atesta que o autor esteve exposto a
agentes biológicos (microorganismos infecciosos vivos) no período de 21/06/1993 até “a data
atual”. Todavia, tal documento foi emitido em 03/08/2010, devendo ser limitado o período de
atividade especial a ser reconhecida, ante a necessidade de laudo técnico para a comprovação
das condições adversas de trabalho, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
De toda forma, ainda que desconsiderado o período de 03/08/2010 a 15/10/2014, verifica-se
que na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme
o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNOpara limitar o
reconhecimento da atividade especial ao período de 21/06/1993 a 03/08/2010, mantida a
concessão da aposentadoria especial, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Verifica-se da documentação apresentada que a parte autora comprovou que desenvolveu
sua atividade profissional com exposição a agentes biológicos até 03/08/2010, sendo indevido o
reconhecimento em data posterior à emissão do PPP, considerando a necessidade de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho, a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997.
- De toda forma, comprovada a atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida
a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
