Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003688-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO
DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório de análises clínicas,
com exposição a agentes biológicos.
- Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em
laboratórios de análise clínica e histopatologia, é considerada insalubre em grau médio, conforme
dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003688-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE CAVALCANTE PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE CAVALCANTE
PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003688-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE CAVALCANTE PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE CAVALCANTE
PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial (id 147958667).
Sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade especial no período,
em razão da exposição a agentes biológicos, considerando a atividade desempenhada pela
segurada, bem assim a exposição aos agentes agressivos se dar de maneira eventual. Postula a
reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003688-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE CAVALCANTE PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE CAVALCANTE
PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A, ALINE
SILVA ROCHA - SP370684-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade
especial também no período de 11/01/1994 a 28/04/1995 e conceder a aposentadoria especial.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agentes biológicos.
Em que pese constar do PPP apresentado (id 7712229 - Pág. 28/29) que a manipulação do
material biológico era eventual, é certo que pela descrição das funções exercidas pela parte
autora autor, como auxiliar de coleta em laboratório de análises clínicas, extrai-se que sua
exposição ao agente agressivo mencionado de forma habitual e permanente e não ocasional ou
intermitente.
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em laboratórios
de análise clínica e histopatologia, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o
Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Por fim, como já salientado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual
pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como
especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção
individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do
segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do
equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente
insalubre no ambiente de trabalho.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão da aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO
DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório de análises clínicas,
com exposição a agentes biológicos.
- Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em
laboratórios de análise clínica e histopatologia, é considerada insalubre em grau médio, conforme
dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
- O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA