Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002162-63.2016.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu suas atividades profissionais com exposição aos agentes
agressivos ácido clorídrico, cloro e clorofórmio, dentre outros agentes químicos, de forma habitual
e permanente.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002162-63.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANOS SIKTAR SUVEGES CONCEICAS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA SANTOS SOARES - SP236975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002162-63.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANOS SIKTAR SUVEGES CONCEICAS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA SANTOS SOARES - SP236975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão
monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Id 152287085).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em
período posterior a 02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos,
uma vez que consta do PPP apresentado a utilização de EPI eficaz. Postula a reforma da
decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às instâncias superiores (Id 156941601).
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 157697507).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002162-63.2016.4.03.6118
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANOS SIKTAR SUVEGES CONCEICAS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA HELENA SANTOS SOARES - SP236975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que negou provimento
à apelação da autarquia previdenciária e manteve a sentença que determinou a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Id 95125182,
páginas 7/10), a qual comprova que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais,
com exposição aos agentes agressivos ácido clorídrico, cloro e clorofórmio, dentre outros
agentes químicos, de forma habitual e permanente.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE
664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ
FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu suas atividades profissionais com exposição aos agentes
agressivos ácido clorídrico, cloro e clorofórmio, dentre outros agentes químicos, de forma
habitual e permanente.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
