Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001003-78.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a
atividade especial no período em que a parte autora comprova que desenvolveu sua atividade
profissional, na função de guarda municipal da Prefeitura Municipal de Cosmópolis.
- A atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante/guarda) é especial (perigosa), conforme dispõe a
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º,
com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei
12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu
Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo.
- Quanto ao sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de
fogo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão
geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme entendimento
do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001003-78.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE CANTORE MOBILON LEVI - SP280342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001003-78.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE CANTORE MOBILON LEVI - SP280342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de agravo interno interposto
pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática, em ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou em benefício mais vantajoso, mediante
reconhecimento de atividade especial.
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial como
vigia, com ou sem arma de fogo, após a edição da Lei n. 9.032/1995, por falta de previsão legal.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1031 pelo STJ, a reforma da
decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às instâncias superiores (Id 193033402).
Vista à parte contrária, com apresentação de contraminuta (Id 203944376).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001003-78.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE CANTORE MOBILON LEVI - SP280342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Recebo o presente recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu a atividade especial e determinou a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial no período em que a parte autora comprova que desenvolveu
sua atividade profissional, na função de guarda municipal da Prefeitura Municipal de
Cosmópolis.
A atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante/guarda) é especial (perigosa), conforme dispõe a
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º,
com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei
12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu
Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo.
Outrossim, conforme fundamentado na decisão agravada e acompanhando posicionamento já
adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, o reconhecimento da natureza especial da
atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de
regência."(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso
Brum Vaz, j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado
Marcus Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Quanto ao sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Ressalte-se que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo ou
repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a autarquia previdenciária não
trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a
atividade especial no período em que a parte autora comprova que desenvolveu sua atividade
profissional, na função de guarda municipal da Prefeitura Municipal de Cosmópolis.
- A atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante/guarda) é especial (perigosa), conforme dispõe
a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º,
com alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei
12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu
Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo.
- Quanto ao sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo.
- A publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão
geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme entendimento
do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
