Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5087688-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a
atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102,
de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento
no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e
permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio da empresa,
acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- Quanto ao sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de
fogo.
- A publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão
geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087688-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087688-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática, em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição (ID 182991704 - Págs. 1/7).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial como
vigia, com ou sem arma de fogo, após a edição da Lei n. 9.032/1995, por falta de previsão legal.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do tema 1031 pelo STJ, a reforma da
decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 190282938 - Págs. 1/5).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087688-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
De início, corrijo, de ofício, erro material constante do dispositivo da decisão agravada, pois não
constaram os períodos especiais que foram reconhecidos em Juízo, quais sejam, 04/02/1982 a
09/07/1982, de 17/08/1990 a 15/08/2000, de 12/03/2001 a 08/08/2003, de 14/06/2004 a
13/07/2006, de 13/07/2006 a 07/05/2013, de 08/05/2013 a 12/02/2015 e 02/03/2015 a
01/11/2016, conforme a fundamentação.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que anulou a sentença,
de ofício, em razão de ser condicional e de sua natureza "citra petita" e, aplicando o disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do 0novo Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido
da parte autora, para reconhecer a atividade especial nos períodos de 04/02/1982 a
09/07/1982, de 17/08/1990 a 15/08/2000, de 12/03/2001 a 08/08/2003, de 14/06/2004 a
13/07/2006, de 13/07/2006 a 07/05/2013, de 08/05/2013 a 12/02/2015 e 02/03/2015 a
01/11/2016 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço, sem a incidência do fator previdenciário, desde o requerimento administrativo, com
correção monetária, juros de mora e verba honorária, restando prejudicada a análise do recurso
de apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial nos períodos de 04/02/1982 a 09/07/1982, de 17/08/1990 a
15/08/2000, de 12/03/2001 a 08/08/2003, de 14/06/2004 a 13/07/2006, de 13/07/2006 a
07/05/2013, de 08/05/2013 a 12/02/2015 e 02/03/2015 a 01/11/2016 (data do requerimento
administrativo), com base na documentação trazida aos autos (ID159072407 – págs. 1/44 e ID
159072418 – págs. 1/3), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, na função de vigia/vigilante.
A atividade exercida pelo autor (vigia) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102, de 20
de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com alteração
dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012 e
previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
Conforme ressaltado na decisão agravada, acompanhando posicionamento adotado na 10ª
Turma desta Corte Regional, entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade
de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o
desenvolvimento de suas funções. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de
regência."(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso
Brum Vaz, j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado
Marcus Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Quanto ao sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo
ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento
e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material apontado, e NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a
atividade exercida pelo autor (vigia/vigilante) é especial (perigosa), conforme dispõe a Lei 7.102,
de 20 de junho de 1983, nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012
e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM 3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3,
acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com
enquadramento no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, uma vez que o empregado labora, de
forma habitual e permanente, exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do
patrimônio da empresa, acentuado, inclusive, quando porta arma de fogo de forma.
- Quanto ao sobrestamento do feito, verifica-se que a Primeira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem
uso de arma de fogo.
- A publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão
geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da
tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme entendimento
do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu corrigir, de ofício, o erro material apontado, e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
