
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021033-46.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETE ACACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: ANTONIO DONIZETE ACACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021033-46.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETE ACACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: ANTONIO DONIZETE ACACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço (Id 290923572).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que não restou demostrada a exposição a agentes agressivos durante o exercício da atividade laborativa. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021033-46.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETE ACACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: ANTONIO DONIZETE ACACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à sua apelação para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 08/02/1998 e de 09/02/1998 a 31/03/1998, conforme explicitado, e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 01/02/1979 a 31/10/1986 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 89613915, páginas 41/45), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na agropecuária, bem assim com exposição aos agentes agressivos ruído e agentes químicos (pulverização de mata-mato com bomba costal, aplicação de inseticida na lavoura com auxílio de um caminhão com uma bomba motorizada).
Além disso, a decisão agravada em nenhum momento reconheceu a atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, em consonância ao julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), no sentindo de não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, na agropecuária, bem assim com exposição aos agentes agressivos ruído e agentes químicos (pulverização de mata-mato com bomba costal, aplicação de inseticida na lavoura com auxílio de um caminhão com uma bomba motorizada).
- A decisão agravada está em consonância com o decidido no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), no sentindo de não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
