
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361107-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUCIDIO HERMENEGILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIDIO HERMENEGILDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361107-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUCIDIO HERMENEGILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIDIO HERMENEGILDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS (Id 288047477).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, ser devida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da DIB (01/04/2008). Postula pela reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5361107-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LUCIDIO HERMENEGILDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIDIO HERMENEGILDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação para fixar a forma de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido na sentença recorrida, para não acarretar reformatio in pejus, uma vez que não restou comprovado a protocolização de pedido de revisão administrativa do benefício, além do fato de que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ocorreu no âmbito da ação judicial nº 2008.63.19.000800-7 com trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins, com termo inicial fixado na citação daquela ação.
Ressalte-se que, conforme consulta ao sistema processual informatizado desta eg. Corte, o reconhecimento do período de atividade rural, sem registro em CTPS, postulado nesta demanda não fora objeto do pedido administrativo formulado em 11/07/2006 (NB nº 136.829.809-2), limitando-se ao período de 02/01/1968 a 01/04/1970, tampouco quando do ajuizamento da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Lins, o que configuraria coisa julgada, sendo, portanto, a autarquia previdenciária constituída em mora na data da citação desta ação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. EFEITOS FINANCEIROS.
- Os efeitos financeiros da condenação devem ser mantidos na data do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido na sentença recorrida, para não acarretar reformatio in pejus, uma vez que não restou comprovado a protocolização de pedido de revisão administrativa do benefício, além do fato de que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ocorreu no âmbito da ação judicial com trâmite perante o Juizado Especial Federal de Lins, com termo inicial fixado na citação daquela ação.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
