Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5374796-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não restou
comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora após 31/08/2009, em razão de
não constar do PPP apresentado (ID 149156805 – págs. 11/17) quaisquer agentes agressivos,
sendo que, após 10/12/1997 não é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida
como auxiliar de laboratório por si só.
- Não vislumbrada a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo
pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, observando-se,
ademais, que o próprio autor, em sua réplica, afirmou não ter interesse em produzir provas além
das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 149156870 - Págs.
1/24).
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374796-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS PATERNO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CARLOS
PATERNO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374796-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS PATERNO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CARLOS
PATERNO
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ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial
(ID 152513247 - Págs. 1/14).
Sustenta a parte autora, em síntese, ser cabível o reconhecimento de atividade especial em
razão de exposição a agentes agressivos, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP apresentado. Subsidiariamente, requer a realização de perícia técnica.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5374796-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIAO CARLOS PATERNO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CARLOS
PATERNO
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ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que rejeitou a matéria
preliminar e anulou, de ofício, a sentença, em razão de seu julgamento “citra petita” e “extra
petita”, e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 06/03/1997 a 31/08/2009, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação do INSS e da parte autora.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não
restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora após 31/08/2009, em
razão de não constar do PPP apresentado (ID 149156805 – págs. 11/17) quaisquer agentes
agressivos, sendo que, após 10/12/1997 não é possível reconhecer a especialidade da
atividade exercida como auxiliar de laboratório, por si só.
Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia, no caso de não provimento do presente
recurso, cumpre salientar que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil,
disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas
produzidas.
Por sua vez, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a
suprema condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender
atinente à lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), com base nos
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável
ao caso.
No caso dos autos, o próprio autor, em sua réplica, afirmou não ter interesse em produzir
provas além das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID
149156870 - Págs. 1/24), motivo pelo qual, não pode alegar cerceamento do seu direito de
produzir prova.
Anoto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/1997, é documento que retrata as características do trabalho exercido pelo segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito médico responsável pela avaliação das condições
ambientais de trabalho, apto a comprovar ou não o exercício de atividade sob condições
especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Portando, o documento emitido pela empresa é suficiente para comprovação do histórico
laboral do apelante, inclusive da atividade especial, eis que criado para substituir os formulários
SB-40, DSS-8030 e sucessores. Referido documento não é emitido de forma aleatória e reúne
as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT da
empregadora e é de entrega obrigatória aos trabalhadores para fins de aposentadoria ou
quando do desligamento da empresa.
Dessa forma, a complementação do PPP emitido pela empregadora somente deve ser deferida
quando houver omissão no preenchimento do documento em relação aos agentes insalubres
atuantes no local de trabalho do segurado, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.
Ademais, a contestação do laudo técnico da empresa quanto a omissão em relação a
insalubridade no ambiente de trabalho deve ser dirimida em sede própria e conforme normativo
do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção
de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é,
por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos
que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento".
(TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ
11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a
confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da
demanda.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não restou
comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora após 31/08/2009, em razão de
não constar do PPP apresentado (ID 149156805 – págs. 11/17) quaisquer agentes agressivos,
sendo que, após 10/12/1997 não é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida
como auxiliar de laboratório por si só.
- Não vislumbrada a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo
pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, observando-se,
ademais, que o próprio autor, em sua réplica, afirmou não ter interesse em produzir provas além
das já constantes dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 149156870 -
Págs. 1/24).
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
