Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002910-05.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 240 DO
CPC.
- Diversamente do alegado, considerando que a parte autora não havia implementado todos os
requisitos necessários à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o termo
inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo
Civil.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002910-05.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA JOSE PEDRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002910-05.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEDRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria
especial (ID 156413898 - Págs. 1/12).
Sustenta a parte autora, em síntese, que o termo inicial do benefício foi indevidamente fixado na
data da citação, devendo a decisão agravada ser reformada, para que seja fixado na data do
requerimento administrativo.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002910-05.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE PEDRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA GREGORIO DE SOUZA - SP351584-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu parcial
provimento à apelação do INSS quanto ao termo inicial do benefício e à verba honorária.
Com efeito, verifica-se que, diversamente do alegado, considerando que a parte autora não
havia implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando do
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do
artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 240
DO CPC.
- Diversamente do alegado, considerando que a parte autora não havia implementado todos os
requisitos necessários à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, o
termo inicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de
Processo Civil.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
