
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6075482-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VICENTE JOSE MOREIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE JOSE MOREIRA SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6075482-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VICENTE JOSE MOREIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE JOSE MOREIRA SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade (id 141569826).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que, na ocasião, o autor não havia completado 65 (sessenta e cinco) anos.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 145175370).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6075482-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VICENTE JOSE MOREIRA SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTE JOSE MOREIRA SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Com efeito, no caso dos autos, sendo rural a atividade exercida pelo autor, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 97779550), é de se considerar a idade de 60 (sessenta) anos (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, tendo a parte autora nascido em 04/11/1950, implementou o requisito etário em 04/11/2010.
Cabe esclarecer que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
Outrossim, como constou na decisão agravada, os dados estão presentes no Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS, o que autorizava a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício na data do requerimento administrativo, pois tinha a idade exigida (sessenta anos), e havia exercido trabalho rural pelo tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, não há se falar, no presente caso, da incidência do previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, tampouco de ofensa à tese firmada no julgamento do REsp 1.354.908/SP, ou seja, não foi considerada a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, uma vez que a carência restou comprovada por meio de prova plena (CTPS e CNIS), atendendo-se perfeitamente o estabelecido nos artigos 48, §1º, e 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
ID 143199150: Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
aposentadoria por idade
, em nome deVICENTE JOSÉ MOREIRA SOBRINHO
, com data de início -DIB em 07/01/2015 (data do requerimento administrativo),
e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS,
com fundamento no art. 497 do CPC.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, o tempo de atividade rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da parte autora e vínculos constantes do CNIS.
- Sendo rural a atividade exercida pelo autor, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, é de se considerar a idade de 60 (sessenta) anos (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
