Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274810-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, o tempo de atividade rural foi reconhecido com base em anotações
efetuadas na Carteira Profissional da parte autora e vínculos constantes do CNIS.
- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 1352791/SP, vinculado ao Tema 644.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274810-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LAURENTINO OLIANI
Advogado do(a) APELANTE: GIULIANA FUJINO - SP171791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274810-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LAURENTINO OLIANI
Advogado do(a) APELANTE: GIULIANA FUJINO - SP171791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade
(id 107819478).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o reconhecimento de atividade rural com base em
prova exclusivamente testemunhal, sendo necessária a apresentação de início de prova material,
o que não se verifica no caso em tela.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 120479500).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274810-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LAURENTINO OLIANI
Advogado do(a) APELANTE: GIULIANA FUJINO - SP171791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por idade.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, o tempo
de atividade rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da
parte autora e vínculos constantes do CNIS (id 34637954 e id 34638032, pág. 8), computando-se
assim 15 (quinze) anos e 08 (oito) meses de tempo de atividade rural.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o registro em carteira de trabalho constitui prova
material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as
anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em
sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações
complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
Assim, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à
carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial 1352791/SP, vinculado ao Tema 644, no sentido da
possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de
serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, o tempo de atividade rural foi reconhecido com base em anotações
efetuadas na Carteira Profissional da parte autora e vínculos constantes do CNIS.
- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 1352791/SP, vinculado ao Tema 644.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
