Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272715-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que o tempo
de atividade rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da
parte autora e vínculos constantes do CNIS.
- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 1.352.791/SP, vinculado ao Tema 644, assim como está
alinhada com a tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao
Tema 1007.
- Agravo interno não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272715-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272715-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão
monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 152451201).
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não comprovou a atividade rural no período
imediatamente anterior ao requisito etário, de modo quenão faz jus ao benefício pleiteado.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 155251057).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272715-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por idade.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, no caso dos autos, sendo rural a atividade exercida pelo autor, com registro em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 134902571 – p. 1/5 e ID 134902600 – p. 1/3), é
de se considerar a idade de 60 (sessenta) anos (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa
forma, o autor implementou o requisito etário em 2016.
Analisado o conjunto probatório, verifica-se que o tempo de atividade rural foi reconhecido com
base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da parte autora (ID 134902571 – p. 1/5 e
ID 134902600 – p. 1/3) e vínculos constantes do CNIS (ID 134902858 – p. 1), computando-se,
assim, mais de 193 (cento e noventa e três) contribuições exclusivamente na condição de
rurícola.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o registro em carteira de trabalho constitui prova
material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as
anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em
sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações
complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial 1352791/SP, vinculado ao Tema 644, no sentido da
possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de
serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho.
Por fim, não há se falar, no presente caso, da incidência do previsto no art. 143 da Lei 8.213/91,
tampouco de ofensa à tese firmada no julgamento do REsp 1.354.908/SP, ou seja, não foi
considerada a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, corroborada
por prova testemunhal, uma vez que a carência restou comprovada por meio de prova plena
(CTPS e CNIS), atendendo-se perfeitamente o estabelecido nos artigos 48, §1º, e 25, inciso II,
da Lei 8.213/91.
Assim, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à
carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que o
tempo de atividade rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira
Profissional da parte autora e vínculos constantes do CNIS.
- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 1.352.791/SP, vinculado ao Tema 644, assim como está
alinhada com a tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao
Tema 1007.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
