Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079308-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que o tempo
de atividades laborativas foi reconhecido com base em Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ação trabalhista.
- A sentença trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia
não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda
- O fato de a agravante não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o decido
pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/06/2005.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079308-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE AGUIAR PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE ALVES - SP284694-N, LEANDRO
BALBINO CORREA - SP248197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079308-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE AGUIAR PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE ALVES - SP284694-N, LEANDRO
BALBINO CORREA - SP248197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade (ID 119757240).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço, para fins
de concessão de benefício previdenciário, com base em sentença trabalhista, diante da
inexistência de início de prova material e considerando que a autarquia não integrou a lide.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 122833870).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079308-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE AGUIAR PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE ALVES - SP284694-N, LEANDRO
BALBINO CORREA - SP248197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu parcial provimento
ao reexame necessário, no tocante aos honorários advocatícios, e parcial provimento à apelação
do INSS para excluir a declaração de atividade especial e isentar a autarquia previdenciária do
pagamento de custas e despesas processuais.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que o tempo de atividades laborativas,
rural e urbana, foi reconhecido com base em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS
(ID 98065772 – p. 1/17), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
98065763 – p. 19 e 98065796 – p. 1) e ação trabalhista RTSum 0010171-02.2018.5.15.0112 (ID
98065754 – p. 1/55), computando-se, assim, 198 (cento e noventa e oito) contribuições, número
superior à carência exigida.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o registro em carteira de trabalho constitui prova
material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as
anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em
sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações
complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
No tocante ao período reconhecido por sentença trabalhista, que, repita-se, não só reconheceu o
vínculo empregatício, mas também condenou o empregador ao pagamento das verbas
trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido, constou que ficou mantido o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da
Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos
reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
Saliento, ainda, que o fato de a agravante não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se
furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda,
conforme o decido pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 27/06/2005 (fls. 436).
Ainda que assim não fosse, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado
por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Por fim, no caso dos autos, as testemunhas aqui ouvidas confirmaram plenamente referido
vínculo.
Assim, restou comprovado que a parte autora exerceu suas atividades pelo tempo equivalente à
carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA TRABALHISTA. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que o tempo
de atividades laborativas foi reconhecido com base em Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ação trabalhista.
- A sentença trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou o
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e
financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia
não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda
- O fato de a agravante não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos
reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o decido
pelo STJ no julgamento do RESP 641418, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/06/2005.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
