Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5151046-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5151046-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANIZIA RAMOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5151046-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIZIA RAMOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática,
em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
por idade (ID 132713253).
Sustenta o INSS, em síntese, que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas
no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a impossibilidade de se
utilizar períodos de benefício de incapacidade para o cômputo da carência. Requer, assim, o
provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o
processo para julgamento colegiado (ID 133536982).
Vista à parte contrária, com apresentação de contraminuta (ID 134682945).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5151046-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIZIA RAMOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte
autora.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto
para fins de tempo de contribuição como para carência.
A respeito, como constou na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão,
em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o
entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.
101, n. 919, 2012, p. 700-709).
A mesma orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência
para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02.05.2014).
Dessa forma, somados estes períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença,
intercalados a períodos contributivos, àqueles em que esteve filiada à previdência como
empregada ou contribuinte, verifica-se que, na data do requerimento, contava com carência em
número superior à exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
