Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6233531-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233531-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233531-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática,
em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
por idade (ID 142273871).
Sustenta o INSS, em síntese, que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas
no artigo 932, incisos IV a V, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a impossibilidade de se
utilizar períodos de benefício de incapacidade para o cômputo da carência. Requer, assim, o
provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o
processo para julgamento colegiado.
Vista à parte contrária, com apresentação de contraminuta (ID 144859841).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233531-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de
auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto
para fins de tempo de contribuição como para carência.
Observe-se que, como ressaltado na decisão agravada, o período de 25/10/2006 a 22/05/2017
não pode ser computado, uma vez que após a cessação, a autora não mais efetuou qualquer
recolhimento. Ressalte-se que o auxílio-doença foi restabelecido por decisão judicial, em
setembro de 2011 (ID 110215655 – p. 1/3), de modo que não há qualquer discussão sobre a
validade dos recolhimentos efetuados de 01/08/2007 a 31/08/2007 e 01/01/2011 a 30/01/2011.
Assim, foi considerado como carência o período de 05/04/2005 a 25/10/2006, porque intercalado
a períodos contributivos.
A respeito, também como constou, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em
julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o
entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v.
101, n. 919, 2012, p. 700-709).
A mesma orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência
para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
02.05.2014).
Dessa forma, somados este período de 05//04/2005 a 25/10/2006, em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença, intercalado a períodos contributivos, àqueles em que esteve filiada
como empregada e àqueles em que efetuou recolhimentos aos cofres da Previdência Social,
verificou-se que, na data do requerimento, contava com a carência exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
