Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077746-72.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos,
devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077746-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: FLORINDA ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO -
SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077746-72.2021.4.03.9999
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SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de minha relatoria,
em ação de conhecimento de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade (ID 167846239).
O INSS alega, em síntese, que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas
no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade do
sobrestamento do feito e a impossibilidade de se utilizar períodos de benefício de incapacidade
para o cômputo da carência, bem como a ocorrência de violação aos princípios do equilíbrio
financeiro e atuarial e da precedência do custeio. Requer, assim, o provimento do agravo, para
que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento
colegiado.
Vista à parte contrária, com apresentação de contraminuta (ID 190318698).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077746-72.2021.4.03.9999
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APELADO: FLORINDA ALVES FERREIRA
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FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO -
SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.
A r. decisão agravada rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à apelação do INSS,
mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim posta a questão, o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária não merece
provimento.
Com efeito, os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, devidamente
intercalados com períodos contributivos, devem ser computados tanto para fins de tempo de
contribuição como de carência, nos termos do §5º do artigo 29, e do artigo 55, inciso II, ambos
da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos, faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, em consonância ao entendimento de que é possível o cômputo do período de
recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, como período
contributivo, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709).
Também esta é a orientação adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como
carência para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado
este em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com
períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJe 02.05.2014).
Convém destacar que, especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal,
também em sede de repercussão geral (tema 1125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu
que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Por fim, convém ressaltar que E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a
aplicação da tese firmada em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do
seu trânsito em julgado. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº
870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO
DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM
03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a
aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes.
2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em
03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de
modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019);
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais
processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado.
Precedentes.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no
recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Dessa forma, somados estes períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-
doença, intercalados a períodos contributivos, verificou-se que, na data do requerimento,
contava com carência em número superior ao exigido.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
exigido, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do
benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos
contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.
Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência exigido,
faz jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 48, “caput”, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
