Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5921409-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91.
CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no
tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material,
corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo
tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º
8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento do
requisito etário.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5921409-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5921409-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade
a trabalhador rural (ID 119451566 - Págs. 1/4).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o reconhecimento de atividade rural com base em
prova exclusivamente testemunhal, sendo necessária a apresentação de início de prova material.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5921409-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ - SP235758-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu parcial provimento
ao reexame necessário, tido por interposto, para especificar a forma de incidência dos honorários
advocatícios e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação da autarquia à
concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de
labor rural, a parte autora apresentou início de prova material (cópias de certidão de nascimento
de filhos, nas quais consta sua qualificação profissional como lavrador - ID 84753857 – pág. 1 e
ID 84753860 – pág. 1, cópia do contrato de parceria rural - ID 84753862 – pág. 1, além da cópia
de sua CTPS e do extrato do CNIS, nas quais constam vários registros de contratos de trabalho
rural – ID 84753893 – pág. 1), corroborado por prova testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo
tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º
8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento do
requisito etário.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642, no
sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento
do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em
que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91.
CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no
tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material,
corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo
tempo equivalente à carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º
8.213/91, e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou até o cumprimento do
requisito etário.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
