
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173659-81.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: GERALDO FELIX DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO FELIX DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173659-81.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: GERALDO FELIX DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO FELIX DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 336006443) em face de decisão monocrática (Id. 334856525), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 29/04/1995 a 24/06/2006, deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 10/06/1990 a 16/03/1992, 16/03/1992 a 28/04/1995 e de 24/06/2006 a 01/02/2019, e deu provimento à apelação da parte autora para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para o reconhecimento da atividade urbana de natureza especial, uma vez que a atividade laboral que se pretende ver reconhecida como especial não se desenvolveu segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, mas em consonância com o Regime Próprio de Previdência do ente público municipal. No mérito, alega a existência de contradição na decisão agravada, porquanto restou reconhecido labor especial no período de 10/06/1990 a 16/03/1992 em razão do desempenho da atividade de vigia e pela exposição a agentes biológicos.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id. 336316563).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173659-81.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: GERALDO FELIX DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDO FELIX DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 29/04/1995 a 24/06/2006, deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 10/06/1990 a 16/03/1992, 16/03/1992 a 28/04/1995 e de 24/06/2006 a 01/02/2019, e deu provimento à apelação da parte autora para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os consectários legais.
O presente recurso não merece provimento.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, haja vista que a decisão agravada asseverou expressamente que não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pelo ente autárquico do Regime Geral de Previdência, em razão da observância ao princípio da eficiência administrativa, da compensação financeira entre regimes previdenciários para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício e da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento da atividade especial.
De fato, não pode o INSS se eximir de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
Desta forma, restou consignado na decisão recorrida, quanto à legitimidade passiva do INSS:
“No presente caso, a parte autora postula o reconhecimento do labor especial no período de 10/06/1990 a 01/02/2019, exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Mercedes e o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.564.428-09).
Cumpre ressaltar que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada.
Nesse sentido, em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS.
O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social.
Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.”
Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 10/06/1990 a 01/02/2019, exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Mercedes, resta caracterizada a legitimidade passiva do INSS.
Por outro lado, não há contradição na decisão agravada, uma vez que não houve o reconhecimento da atividade especial para o mesmo período (10/06/1990 a 16/03/1992) em razão do desempenho da atividade de vigia e pela exposição a agentes biológicos.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial no período de 10/06/1990 a 16/03/1992, em razão do exercício da função de vigilante noturno, trabalho correspondente ao exercício da atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, e do labor especial no período de 16/03/1992 a 28/04/1995 na função de serviços gerais, porquanto é possível extrair da descrição da atividade a exposição a agentes biológicos, com previsão no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Cabe salientar que a menção ao dia 16/03/1992 como data de término do exercício da atividade de vigilante noturno e como data de início do exercício da atividade de serviços gerais configura mero erro material, podendo ser corrigido, de ofício, de modo que passe a constar como data início da função de serviços gerais o dia 17/03/1992.
Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:
“Desta forma, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 10/06/1990 a 16/03/1992 exercendo a função de vigilante noturno, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções, por se tratar de uma atividade de natureza perigosa. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
(...)
2. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Tema 1.031 do C. STJ, REsp 1830508/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021.
(...)
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte, recurso adesivo desprovido." (5001477-91.2021.4.03.6183, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 10ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 31/07/2024, DJEN Data: 06/08/2024)
Ressalte-se que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.031, em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto nº 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
"É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado."
Por outro lado, conforme também já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido." (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
No presente caso, não cabe o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de recurso extraordinário, eis que a discussão a ser tratada no Tema da Repercussão Geral 1. 209, admitida em 14/04/2022, publicada em 26/04/2022, e levada ao Superior Tribunal de Justiça e agora ao Supremo Tribunal Federal é relativo à manutenção do enquadramento da atividade especial do vigia/vigilante posterior ao advento 28/04/1995, com o sem a utilização de arma de fogo, especialmente, o reconhecimento da atividade especial exercida pelo vigilante, após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso dos autos, o reconhecimento ocorreu em relação ao permissivo pelo enquadramento da categoria profissional, com a presunção de insalubridade/periculosidade, bastando para tanto apenas a anotação da atividade em Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.
De outra parte, restou demonstrado o exercício de atividade especial no período de 16/03/1992 a 28/04/1995, na função de 'serviços gerais', porquanto se extrai da descrição da atividade exercida pela parte autora constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 214263259, fls. 24/25) que no desempenho das várias funções exercidas pelo segurado havia a execução de "serviços na coleta de lixo urbano, remoção de material orgânico, lixo em logradouros públicos, galhos de árvores e etc.", demonstrando a exposição a agentes biológicos. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.”
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade nos períodos reclamados e à revisão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e corrijo, de ofício, erro material, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGIA. AGENTES BIOLÓGICOS. DECISÃO MANTIDA. ERRO MATERIAL.
- Em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
- Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial no período de 10/06/1990 a 16/03/1992, em razão do exercício da função de vigilante noturno, trabalho correspondente ao exercício da atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem assim no período de 16/03/1992 a 28/04/1995 na função de serviços gerais, porquanto é possível extrair da descrição da atividade a exposição a agentes biológicos, com previsão no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Evidente a ocorrência de erro material na decisão agravada no que tange à data de término da atividade de vigilante noturno e de início da função de serviços gerais.
- Agravo não provido. Erro material corrigido, de ofício.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
