Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009640-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA.
-Como ressaltado na decisão agravada, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o segurado esteve exposto a ruído.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora,
que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos
fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados descrevem a técnica utilizada
para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não
ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009640-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO EDSON GREGORIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE STIVAL GOULART - SP125729-A, MARIA
APARECIDA GONCALVIS STIVAL ICHIURA - SP282658-A, LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE
FARIA - SP101377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009640-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO EDSON GREGORIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE STIVAL GOULART - SP125729-A, MARIA
APARECIDA GONCALVIS STIVAL ICHIURA - SP282658-A, LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE
FARIA - SP101377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial (id 151887514).
Sustenta a autarquia, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
após 18/11/2003, com base no agente ruído, sem a comprovação de que foram observadas as
metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição. Postula a
reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 152522973).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009640-02.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO EDSON GREGORIO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SOLANGE STIVAL GOULART - SP125729-A, MARIA
APARECIDA GONCALVIS STIVAL ICHIURA - SP282658-A, LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE
FARIA - SP101377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que deu parcial
provimento à apelação da parte autora para, reconhecendo períodos de atividade especial,
conceder a aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o agravante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que
pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores
de risco existentes no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados (id 65158261,
págs. 1/5 e id 65158272 - Pág. 9/13) descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído,
constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem
intermitente, acima dos limites regulamentares.
Sobre o tema, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto
ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação
pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma
determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 21/08/2020).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
METODOLOGIA.
-Como ressaltado na decisão agravada, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento da atividade especial nos períodos em que o segurado esteve exposto a ruído.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora,
que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos
fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados descrevem a técnica utilizada
para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não
ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
