Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6095389-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador
ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
trabalho prestado. Súmula 364/TST.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange
à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no
tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir
o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095389-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NUNES DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N, JOSE LUIZ
MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095389-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NUNES DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N, JOSE LUIZ
MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial
ou de aposentadoria por tempo de contribuição (Id 157828665).
Sustenta o INSS, em síntese, que foi reconhecido período especial em razão da exposição à
eletricidade após 06/03/1997, sendo que não há previsão legal ou constitucional para tanto (Id
159971703).
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 161632792).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095389-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS NUNES DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491-N, JOSE LUIZ
MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e manteve a sentença que condenou a autarquia previdenciáriaa reconhecer
a atividade comum nos períodos de 15/09/1980 a 30/03/1982 e 01/11/2001 a 29/07/2004, a
atividade especial nos períodos de 01/03/1990 a 17/07/1995, 01/03/1996 a 02/02/1999,
03/01/2000 a 13/08/2001, 01/08/2007 a 19/08/2010, 11/07/2012 a 09/09/2013, 01/09/2010 a
14/10/2010, 18/10/2010 a 02/07/2012 e 12/02/2014 a 02/06/2017 e a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(27/11/2017), com correção monetária e juros de mora, bem como ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, na proporção de
50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade da justiça.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, para a verificação do tempo de serviço em regime
especial, no caso, levava-se em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e
53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012,
DJE DATA:07/03/2013).
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na
Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consigna que é assegurado o
adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica
durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma
intermitente:
Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se
de forma eventual, assim considerado o fortuito.
Confira-se, ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1.
O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva,
enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito
subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para
identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da
produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela
norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito
adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente
forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a
contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o
serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi
introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o
parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou
intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo
segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos
formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes
nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não
conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido."
(REsp 658.016 - SC, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/10/2005, DJ 21/11/2005,
p.00318).
Na esteira desse mesmo entendimento, já se manifestou esta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido." (Agravo em
AC 0090238-14.2007.4.03.6301/SP. Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA. J.
05/11/2013. DE 14/11/2013).
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições
no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador
ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
trabalho prestado. Súmula 364/TST.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que
tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive
no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e
exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
