
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012277-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012277-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática Id 283227235, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, na forma da fundamentação.
Alega a parte autora, em síntese, que a ação judicial foi proposta para recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, apesar de haver juntado ao processo administrativo a comprovação dos períodos especiais anteriormente reconhecidos em ação judicial diversa, já transitada em jugado, a documentação foi desconsiderada pela agravada, em conduta análoga à desobediência de ordem judicial, ensejando a desnecessária movimentação da “máquina judiciária”. Sustenta restar evidenciado o dano moral, dado o sofrimento causado ao autor, motivo pelo qual pugna pelo restabelecimento da condenação ao pagamento de danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012277-86.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, na forma da fundamentação.
Alega a parte autora/agravante, em síntese, restar configurado o dano moral.
O recurso não merece prosperar.
No caso em análise, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a r. sentença também condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento “na conduta de não computar o período cuja especialidade fora declarada anteriormente, no âmbito judicial e na esfera administrativa”.
Contudo, não está comprovado o prejuízo da parte autora a justificar a condenação ao pagamento de danos morais.
Conforme consignado na decisão agravada, para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
Com efeito, a demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão ou restabelecimento do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.
Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos demais lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O prejuízo à imagem ou à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado na inicial. Precedentes.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, ApCiv 5006393-06.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 02/02/2022 - grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA /APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
(...)
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
(...)
- Apelação da parte autora provida em parte.
(TRF da 3ª Região, ApCiv 5123255-26.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 28/10/2021 - grifei)
Portanto, resta mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL AFASTADO.
- A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão ou restabelecimento do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. Nesse sentido, precedentes desta Nona Turma: TRF da 3ª Região, ApCiv 5006393-06.2020.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 02/02/2022; TRF da 3ª Região, ApCiv 5123255-26.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 28/10/2021.
- Agravo interno desprovido.
