Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5352827-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído em
patamares superiores aos limites de tolerância legalmente admitidos.
- Segundo orientação firmada pela a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), é de
considerar especial até 05/03/1997 a exposição a ruído com intensidade superior a 80 decibéis,
de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruído de 85 decibéis.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352827-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RODRIGUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352827-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RODRIGUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (id 140975452).
Sustenta o INSS, em síntese, que para o reconhecimento da atividade especial em razão da
exposição a ruído a partir de 18/11/2003, é necessária a comprovação de efetiva exposição ao
agente agressivo acima do limite de tolerância durante toda a jornada de trabalho. Postula, assim,
a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352827-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO RODRIGUES DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que não conheceu do
reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação
da parte autora para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, a decisão
agravada analisou a questão da intensidade do nível de ruído a que o segurado estava
submetido. Conforme salientado, é de considerar especial até 05/03/1997 a exposição a ruído
com intensidade superior a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90
decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído de 85 decibéis, segundo orientação firmada pela
a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
Assim, não há falar em reconhecimento da atividade especial com base em ruído inferior aos
limites fixados pela legislação, pois, conforme documentos constantes dos autos (id 39898980 e
id 39899009), o autor estava sujeito a ruído de 101,2dB nos períodos de 03/12/1998 a
01/12/2000, 01/12/2000 a 07/07/2001, 08/07/2001 a 19/03/2002 e de 20/03/2002 a 23/06/2006 e
a ruído de 89,9dB no período de 16/08/2006 a 22/04/2010.
Observo, ainda, que no período de 16/08/2006 a 22/04/2010, a parte autora também estava
exposta a gases e fumos de solda, bem assim a radiação não-ionizante.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído em
patamares superiores aos limites de tolerância legalmente admitidos.
- Segundo orientação firmada pela a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), é de
considerar especial até 05/03/1997 a exposição a ruído com intensidade superior a 80 decibéis,
de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruído de 85 decibéis.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
