
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5896383-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5896383-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária (ID. 304792314) em face de decisão monocrática (ID. 303125140), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, e de atividade rural, cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24/09/1980 a 10/04/2002 e de 01/08/2012 a 11/09/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o termo inicial dos efeitos da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS."
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a não comprovação da atividade rural, em virtude da ausência de início de prova material, e da atividade especial, em razão do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, da ausência de registros ambientais por todo o período laborado, pela não apresentação de LTCAT e pela impossibilidade de enquadramento profissional da atividade rural.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5896383-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24/09/1980 a 10/04/2002 e de 01/08/2012 a 11/09/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o termo inicial dos efeitos da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
Inicialmente, o recurso não comporta conhecimento no que se refere ao reconhecimento do labor rural, uma vez que o período de 11/04/2002 a 30/08/2009, pleiteado pela parte autora, não foi reconhecido, conforme restou consignado na decisão agravada:
“No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do período de labor rural de 11/04/2002 a 30/08/2009.
Verifica-se que não foram efetuados os recolhimentos referentes ao período pretendido, o que impede o seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.”
Quanto à atividade especial, com efeito, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida com base na documentação trazida aos autos (ID. 82489828 – p. 7/8), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído superior ao limite legal (92,97 dB, no período de 24/09/1980 a 10/04/2002, e 88,62 dB, no intervalo de 01/08/2012 a 11/09/2015).
As demais alegações da autarquia (uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, ausência de registros ambientais por todo o período laborado e não apresentação de LTCAT) também devem ser afastadas, conforme ressaltado na decisão agravada:
“Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
(...)
Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.”
Além disso, restou consignado que, fazendo as vezes de laudo técnico, há de se esclarecer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a sentença, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24/09/1980 a 10/04/2002 e de 01/08/2012 a 11/09/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que o termo inicial dos efeitos da concessão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.
- O recurso não comporta conhecimento no que se refere ao reconhecimento do labor rural, uma vez que o período de 11/04/2002 a 30/08/2009, pleiteado pela parte autora, não foi reconhecido, conforme restou consignado na decisão agravada.
- Quanto à atividade especial, com efeito, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida com base na documentação trazida aos autos (ID. 82489828 – p. 7/8), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído superior ao limite legal (92,97 dB, no período de 24/09/1980 a 10/04/2002, e 88,62 dB, no intervalo de 01/08/2012 a 11/09/2015).
- As alegações da autarquia quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, ausência de registros ambientais por todo o período laborado e não apresentação de LTCAT, foram abordadas e afastadas na decisão agravada.
- Em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL