
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5148273-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CLOVIS QUEVEDO MAZZAFERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS QUEVEDO MAZZAFERRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5148273-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CLOVIS QUEVEDO MAZZAFERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS QUEVEDO MAZZAFERRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, contra decisão monocrática em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço (Id 293537635).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei 9.032/95, uma vez que o mesmo não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício e nem à conversão de tempo especial para comum.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5148273-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CLOVIS QUEVEDO MAZZAFERRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS QUEVEDO MAZZAFERRO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu provimento a apelação do autor determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo o direito a não incidência do fator previdenciário, arbitrando os honorários em face da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos no período de 29/04/95 a 31/05/1995,01/07/1995 a 31/05/1996 e 01/01/2004 a 30/06/2017, precisamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 178823145 - Pág. 132/133), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como cirurgião dentista, com exposição aos agentes biológicos (fluidos e secreções infectocontagiantes) e ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.0 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.0 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
É possível o enquadramento como atividade especial, pois a empresa reconheceu que a autora estava exposta a agentes biológicos, observando-se que nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a atividade não esteja descrita no rol dos decretos que disciplinam a matéria como sendo de atividade especial, é possível o reconhecimento como especial, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No caso, a empregadora descreveu as atividades desenvolvidas pelo demandante e afirmou que o autor ficou exposta a agentes biológicos (fluidos e secreções infectocontagiantes).
Por outro lado, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo esta eg. Corte:
(...) - Conforme entendimento pacífico do C. STJ, é possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo segurado contribuinte individual, desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da atividade e a exposição a agentes agressivos, na forma da legislação que rege o tema (REsp nº 1.436.794-SC, REsp 1540963/PR). (...)
(ApCiv - 5000562-16.2020.4.03.6106/SP, Relator(a) Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 20/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/07/2022).
(...) - Conjunto probatório suficiente para comprovar a especialidade requerida (agentes biológicos).
- O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Súmula 62 da TNU.
- Não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque. Precedentes do STJ. (...)
(ApelRemNec - 5008439-53.2019.4.03.6102/SP, Relator(a) Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 18/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/08/2022).
(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...)
(AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Órgão Julgador 10ª Turma j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013).
Além disso, o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem assim objetos de seu uso não previamente esterilizados é considerado insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Também não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
"1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Acresce relevar que o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
- Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos no período de 29/04/95 a 31/05/1995,01/07/1995 a 31/05/1996 e 01/01/2004 a 30/06/2017, precisamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 178823145 - Pág. 132/133), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional como cirurgião dentista, com exposição aos agentes biológicos (fluidos e secreções infectocontagiantes) e ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.0 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.0 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Outrossim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (REsp 1.473.155/RS).
- Não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
- Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
