Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6078552-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais
observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais,
contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como
preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (Tem 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com
exposição a agentes biológicos.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078552-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA APARECIDA DO NASCIMENTO INHANI
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078552-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA APARECIDA DO NASCIMENTO INHANI
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da renda mensal do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade
rural e de atividade especial, de modo a não incidir o fator previdenciário (Id 156720582).
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão impugnada não observa as hipóteses de
julgamento monocrático descritas no art. 932 do Código de Processo Civil. No mais, alega a
inviabilidade de reconhecimento da atividade rural de modo contínuo e ininterrupto entre
15/09/1983 e 13/11/1985, bem como da atividade especial no período de 03/08/1987 a
26/04/2017, não sendo hipótese de enquadramento por categoria profissional, além de ser
formalmente inválido o PPP, cujos registros ambientais não foram feitos por responsável técnico
legalmente habilitado, não havendo comprovação da nocividade decorrente da exposição a
agentes biológicos tampouco demonstração da habitualidade e permanência (Id 159226367).
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6078552-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA APARECIDA DO NASCIMENTO INHANI
Advogado do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça.
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio
da colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que, de ofício, anulou a
sentença, em face de sua natureza “citra petita” e, aplicando o disposto no inciso III do §3º do
artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da parte
autora para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural no período de
15/09/1983 a 13/11/1985,de atividade especial no período de 03/08/1987 a 26/04/2017 erevisar
o benefício de aposentadoria (NB:42/178.259.433-4), com efeitos financeiros na DER
(26/04/2017), observada a regra do art. 29-C da Lei nº 8,213/91, com verbas acessórias,
restando prejudicada a apelação do INSS, o recurso adesivo e o reexame necessário, nos
termos da fundamentação.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período
de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material (anotações de vínculos rurais
em CTPS, em seu nome), corroborado por prova testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho
rural no período reconhecido.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo
da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias',
sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando
a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de
prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da
Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por
idônea e robusta prova testemunhal”.
Observo, também, que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova
material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
No tocante à atividade especial, diversamente do alegado, foi reconhecida com base no Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do
Decreto nº 3.048/99 (Id 98012630 e Id 98012631, páginas 15/16), trazendo a conclusão de que
a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como servente no Pronto Socorro do
Município de São Joaquim da Barra, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias).
Conforme ressaltado na decisão agravada, há precedentes jurisprudenciais que consideram
como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador,
durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes
biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade
insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido
o benefício de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433);
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia
junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de
modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a
devida conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais
observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais,
contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como
preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor
rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal
idônea.
- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (Tem 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com
exposição a agentes biológicos.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
