
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009100-97.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: WILSON CARLOS VERGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: WILSON CARLOS VERGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009100-97.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: WILSON CARLOS VERGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: WILSON CARLOS VERGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade especial (ID 290802909).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a possibilidade de enquadramento como tempo especial da função exercida junto à empresa INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Postula pela reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009100-97.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: WILSON CARLOS VERGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: WILSON CARLOS VERGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não foi possível o reconhecimento da atividade comum, como de natureza especial, na função de operador de estação aeronáutica, junto à empresa INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, uma vez que a função ali exercida pelo autor não se enquadra naquelas previstas no rol do código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e no rol do código 2.4.3 do Decreto 83.080/1979, tampouco no código 2.4.5 do Decreto 53.831/64, não podendo haver, assim, o enquadramento pela categoria profissional.
Da mesma forma, o nível de ruído apurado é inferior ao limite legal de 80dB (ID 90486678, páginas 69/70 e ID 90486679, páginas 39/55).
Além disso, considerando a existência de laudo pericial divergente nos autos, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, não foi possível o reconhecimento da atividade comum, como de natureza especial, na função de operador de estação aeronáutica, junto à empresa INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, uma vez que a função ali exercida pelo autor não se enquadra naquelas previstas no rol do código 2.4.1 do Decreto 53.831/64 e no rol do código 2.4.3 do Decreto 83.080/1979, tampouco no código 2.4.5 do Decreto 53.831/64, não podendo haver, assim, o enquadramento pela categoria profissional.
2. Além disso, a parte autora estava exposta, durante o exercício de sua função, ao agente físico ruído em nível inferior a 80dB.
3. É de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames legais.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
