
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002031-84.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LAIDE FERNANDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE FERNANDES SOARES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002031-84.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: LAIDE FERNANDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE FERNANDES SOARES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática (ID 288623058) que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1991 a 31/07/1994 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03/06/2016), observado o Tema 709 do STF e fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Sustenta o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR para fins de correção monetária.
Contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002031-84.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: LAIDE FERNANDES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE FERNANDES SOARES
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1991 a 31/07/1994 e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (03/06/2016), observado o Tema 709 do STF e fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Sem razão, insurge-se o INSS contra a o reconhecimento da atividade especial.
Verifica-se da decisão recorrida que a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1991 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 10/11/1999 e 20/09/1999 a 18/11/2003, conforme comprovam as anotações da CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 29167311, Págs. 14 a 44 e 51 a 57), elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais de lavadora e auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar, no hospital Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) e no Instituto da Criança de Presidente Prudente (SP), com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos).
Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e anexo nº14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que o exercício de atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou que envolvam manuseio de objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, esses serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Dessarte, mediante a ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se da decisão recorrida que a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1991 a 31/07/1994, 01/08/1994 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 10/11/1999 e 20/09/1999 a 18/11/2003, conforme comprovam as anotações da CTPS e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Id 29167311, páginas 14/44 e 51/57), elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais de lavadora e auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar, no hospital Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) e no Instituto da Criança de Presidente Prudente (SP), com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos). Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e anexo nº14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
