
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6073699-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6073699-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão monocrática Id 290832904, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e fixou honorários de sucumbência recursal.
Sustenta o INSS, em breve síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial para o segurado contribuinte individual após 29/04/1995.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6073699-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e fixou honorários de sucumbência recursal.
Insurge-se o INSS contra a especialidade reconhecida na sentença e mantida nesta via recursal.
Com se verifica da decisão agravada, foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 01.04.80 a 31.05.90, 01.07.90 a 30.06.97, 01.08.97 a 31.12.01, 01.02.02 a 31.12.02, 01.04.03 a 29.02.04, 01.04.04 a 31.07.04, 01.09.04 a 30.09.04 e 01.12.11 a 18.11.15, cujos recolhimentos estão demonstrados pelos dados do CNIS, com fundamento nos laudos periciais realizados na “Lucas José da Silva Mecânica – ME”, por Engenheiros de Segurança do Trabalho (Id 97658731, páginas 10/22 e Id 97658783), trazendo a conclusão de que o autor desempenhou sua atividade profissional, enquanto mecânico, com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, os quais encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº13, da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Outrossim, não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria especial ao segurado autônomo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a teor do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20/10/2015)
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Com se verifica da decisão agravada, foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 01.04.80 a 31.05.90, 01.07.90 a 30.06.97, 01.08.97 a 31.12.01, 01.02.02 a 31.12.02, 01.04.03 a 29.02.04, 01.04.04 a 31.07.04, 01.09.04 a 30.09.04 e 01.12.11 a 18.11.15, cujos recolhimentos estão demonstrados pelos dados do CNIS, com fundamento nos laudos periciais realizados na “Lucas José da Silva Mecânica – ME”, por Engenheiros de Segurança do Trabalho (Id 97658731, páginas 10/22 e Id 97658783), trazendo a conclusão de que o autor desempenhou sua atividade profissional, enquanto mecânico, com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, os quais encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº13, da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
- Não há óbice ao reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria especial ao segurado autônomo, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, a teor do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
