Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122482-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agressivos
químicos (chumbo) e biológicos (vírus e bactérias).
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122482-49.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIANA MORETTI INNOCENTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122482-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIANA MORETTI INNOCENTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial (id 133224360).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no
período posterior à Lei nº 9.032/95, uma vez que a segurada era contribuinte individual, por falta
de previsão legal e de fonte de custeio. Postula a reforma da decisão monocrática ou a
submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às
instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122482-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIANA MORETTI INNOCENTE
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que deu parcial
provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial, fixar o fator de
conversão do tempo especial para comum e julgar improcedente o pedido de concessão da
aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (id 24382600 e id
24380310), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como
cirurgiã-dentista, com exposição a agentes agressivos químicos (chumbo) e biológicos (vírus e
bactérias).
Conforme ressaltado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida
como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo esta eg. Turma:
(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial
em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.(...) (AC nº
0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 20/11/2013, DJ
18/12/2013).
Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OUINTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET
VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço -
até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e,
a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres
se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)"
Por fim, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida
pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão da aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a agressivos
químicos (chumbo) e biológicos (vírus e bactérias).
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA