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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TRIPARTIÇÃO DE PODERES. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:25:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TRIPARTIÇÃO DE PODERES. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional como motorista de caminhão. - Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos. - Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.473.155/RS). - Por fim, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que, com a decisão agravada, apenas houve a aplicação da lei ao caso concreto pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. -Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5060967-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5060967-42.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TRIPARTIÇÃO
DE PODERES.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional como motorista de caminhão.
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Por fim, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que, com
a decisão agravada, apenas houve a aplicação da lei ao caso concreto pelo Poder Judiciário, não
havendo qualquer óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, desde que
preenchidos os requisitos previstos em lei.
-Agravo interno desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5060967-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADILSON JOSE PICCIN

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5060967-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON JOSE PICCIN
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática proferida, em ação de
conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais (ID 183148618 - Pág. 1/7).

Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no
período posterior à Lei nº 9.032/95, uma vez que o segurado era contribuinte individual, por falta
de previsão legal e de fonte de custeio. Afirma, ainda, que o julgado contraria dispositivos legais
e constitucionais, bem como o princípio da tripartição de poderes. Postula a reforma da decisão

monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às instâncias superiores.

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, sem apresentação de
contraminuta.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5060967-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON JOSE PICCIN
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que negou provimento
à apelação do INSS, na forma da fundamentação.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi

reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (ID ID
155895758 - págs. 1/4, ID 1558957559 - págs. 1/2, ID 155895760 – págs. 1/2, ID 155895761
págs. 1/2, ID 155895762 – págs. 1/2, ID 155895763 – págs. 1/5, ID 155895764 – págs. 1/2, ID
155895765 – págs. 1/3, ID 155895766 – págs. 1/5 e ID 155895767 – pág. 1), a qual comprova
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como motorista de caminhão, até
28/04/1995.

Conforme ressaltado na decisão agravada, no tocante ao reconhecimento da atividade exercida
como contribuinte individual, de natureza especial, assim vem decidindo esta eg. Turma:

(...) No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade
especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste
comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e
permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º
do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto
3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o
princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na
Lei 8.213/91.(...) (AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio
Nascimento, j. 20/11/2013, DJ 18/12/2013).

Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OUINTEGRIDADE FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os
segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como
requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela
própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se
submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão
de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator:
Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516
EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições
especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o
serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e
83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos

agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)"

Ademais, não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida
pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e
permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e
empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado
em contato habitual e permanente com agentes insalubres.

Por fim, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que, com
a decisão agravada, apenas houve a aplicação da lei ao caso concreto pelo Poder Judiciário,
não havendo qualquer óbice à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual, desde que
preenchidos os requisitos previstos em lei.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TRIPARTIÇÃO
DE PODERES.

-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional como motorista de caminhão.
- Mesmo se tratando de contribuinte individual, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes
nocivos.
- Não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a
parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.473.155/RS).
- Por fim, não há falar em violação ao princípio da separação de poderes, considerando que,
com a decisão agravada, apenas houve a aplicação da lei ao caso concreto pelo Poder
Judiciário, não havendo qualquer óbice à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento da atividade especial exercida pelo contribuinte individual,
desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
-Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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