Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007529-45.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLGIA.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora,
que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos
fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
- Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica
utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de
forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007529-45.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO CARLOS CARPINELLI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007529-45.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CARPINELLI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo
de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial (ID 148305683
- Págs. 1/5).
Sustenta o INSS, em síntese, que não restou comprovado que foram observadas as
metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de exposição ao ruído
durante toda a jornada de trabalho, e que não é possível reconhecer período especial em razão
de tal agente.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 152002827 - Págs. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007529-45.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS CARPINELLI
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que não conheceu de parte
da apelação do INSS, no tocante ao pedido de isenção das custas processuais e, na parte
conhecida, deu-lhe parcial provimento, para deixar de determinar o reconhecimento e a
averbação como especial do período de trabalho de 16/03/2003 a 18/11/2003, bem como para
revogar os benefícios da Justiça gratuita e especificar a forma de incidência da correção
monetária, na forma da fundamentação.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição
entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse
abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco
existentes no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica
utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de
forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
Em relação à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no
sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta,
verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que
a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma
metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o
empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS,
pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região,
7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema
DATA: 21/08/2020).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLGIA.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora,
que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos
fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
- Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descreve a técnica
utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de
forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA