
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008540-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOAO LEMES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008540-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOAO LEMES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática Id 289172786, proferida em ação previdenciária, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o INSS, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso e, no mérito, a ilegalidade do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 19/08/1980 a 05/03/1997 e 01/05/1999 a 31/12/2003no período de 09/08/1990 a 07/12/2016, por exposição ao ruído, uma vez que não se verificou o levantamento ambiental realizado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Intimada, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008540-12.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JOAO LEMES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PERALES DE AGUIAR - SP297858-A, SUELI PERALES - SP265507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Conforme consignado na decisão agravada, a respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, foi reconhecida a atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância no período de 09/08/1990 a 07/12/2016, como demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regularmente emitido pela “Bombas Grundfos do Brasil Ltda.” (Id 90174806, páginas 13/18).
Com efeito, o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista:
Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Ao contrário das alegações do ente autárquico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos pelos profissionais legalmente habilitados, a saber, Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Como se verifica do PPP relativo ao período impugnado, os responsáveis pelos registros ambientais – Engenheiros de Segurança do Trabalho - foram especificados no campo próprio (Id 90174806, páginas 15/17).
De outra sorte, o fato de a empresa ter como seu representante legal um profissional Técnico de Segurança do Trabalho, com a atribuição de assinar o PPP (Id 90174806, páginas 17/18), não prejudica o reconhecimento dos fatores de risco nele especificados, visto terem sido informados com base em levantamento técnico realizado por profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PPP. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Conforme consignado na decisão agravada, a respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- Ao contrário das alegações do ente autárquico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora foi elaborado com base em laudos técnicos emitidos pelos profissionais legalmente habilitados, a saber, Engenheiros de Segurança do Trabalho.
- Agravo interno desprovido.