Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329522-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. ACÓRDÃO
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329522-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERICA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA LEAL MIRON - SP332953-N, CAROLINA ISADORA
FERREIRA THOMAZI - SP283177-N, FERNANDA ALVES TONANI ROCHA - SP276034-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329522-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERICA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA LEAL MIRON - SP332953-N, CAROLINA ISADORA
FERREIRA THOMAZI - SP283177-N, FERNANDA ALVES TONANI ROCHA - SP276034-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento à apelação da
parte autora, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido.
Alega,o Ministério Público Federal, ora agravante,que a parte autora cumpriu os requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial. Requer o acolhimento do presente agravo, em
juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao órgão colegiado para
julgamento.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil, sem
contraminutas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329522-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERICA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA LEAL MIRON - SP332953-N, CAROLINA ISADORA
FERREIRA THOMAZI - SP283177-N, FERNANDA ALVES TONANI ROCHA - SP276034-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família".
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
No presente caso, o laudo médico pericial (Id. 142852086) atestou de forma clara e suficiente ao
deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados, que a parte autora, nascida em
1991, é portadora de "visão monocular" do olho direito, apresentando limitação apenas para
atividades querequeiram a função plena da visão.
Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo profissional de confiança do Juiz e equidistante da parte,
foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual não apresentou
qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico
contrapondo-se às conclusões do Expert.
Dessa forma, ainda que presentes os males noticiados na exordial, estes não são suficientes a
caracterizar invalidez para o exercício de atividade laboral.
É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser
verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o
mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os
trabalhadores plenamente habilitados fisicamente. Porém, somente fará jus ao benefício aquela
pessoa que esteja efetivamente inválida, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado
àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno do Ministério Público Federal não provido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
